LEI N.° 2.815, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003


Autor : Poder Executivo

Prefeito Municipal: Álvaro Alves Corrêa

“Dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, seu fato gerador, sujeito passivo, fixa suas alíquotas e dá outras providências, tudo conforme alterações que estabelece a Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2.003 e dá outras providências”


PROF. ÁLVARO ALVES CORRÊA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1°. Esta lei estabelece sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dispondo sobre sua incidência - fato gerador - , sujeito passivo, fixa suas alíquotas, base de cálculo e arrecadação, estabelece normas de tributação a ele pertinentes, fixa a lista de serviços, tudo conforme Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2.003.


CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA


Artigo 2°. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° - O imposto incide sobre os serviços de:

1  - Serviços de informática e congêneres.

1.1     -Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2     - Programação.

1.3     - Processamento de dados e congêneres.



1.4       - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.5       - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6       - Assessoria e consultoria em informática.

1.7       - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8       - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2   - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.1       - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3   - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1       - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

3.2       - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.3       - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.4       - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.5       - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4   - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.1       - Medicina e biomedicina.

4.2       - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,

radioterapia, quimioterapia,                 ultra-sonografia,       ressonância

magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3       - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4       - Instrumentação cirúrgica.



4.5      - Acupuntura.

4.6      - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7      - Serviços farmacêuticos.

4.8      - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9      - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10    - Nutrição.

4.11    - Obstetrícia.

4.12    - Odontologia.

4.13    - Ortóptica.

4.14    - Próteses sob encomenda.

4.15    - Psicanálise.

4.16    - Psicologia.

4.17    - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18    - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19    - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20    - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21    - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22    - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23    - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5  - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.1      - Medicina veterinária e zootecnia.

5.2      - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.



5.3       - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4       - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5       - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6       - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7       - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8       - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9       - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6    - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.1           - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2       - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3       - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4       - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5       - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7    - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.1           - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2           - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3       - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.



7.4      - Demolição.

7.5      - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6      - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7      - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8      - Calafetação.

7.9          - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10       - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11    - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12    - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13    - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14    - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

7.15    - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

7.16    - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17       - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18    - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19    - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20    - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.



7.21     - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22     - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8    - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1        - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2        - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9    - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.1        - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart­service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2        - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3        - Guias de turismo.

10  - Serviços de intermediação e congêneres.

10.1     - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2     - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3     - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4          - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização.

10.5     - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,



inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6      - Agenciamento marítimo.

10.7      - Agenciamento de notícias.

10.8      - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9      - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10    - Distribuição de bens de terceiros.

11   - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.1      - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2      - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3      - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4      - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12   - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.1      - Espetáculos teatrais.

12.2      - Exibições cinematográficas.

12.3      - Espetáculos circenses.

12.4      - Programas de auditório.

12.5      - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6      - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7      - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8      - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9      - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10    - Corridas e competições de animais.

12.11    - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.



12.12    - Execução de música.

12.13    - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14    - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15    - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16    - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17    - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13   - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.1       - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

13.2       - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.3           - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.4       - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.5           - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14   - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1       - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2       - Assistência técnica.

14.3       - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4       - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5       - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,



galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6       - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7       - Colocação de molduras e congêneres.

14.8       - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9       - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10    - Tinturaria e lavanderia.

14.11    - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12    - Funilaria e lanternagem.

14.13    - Carpintaria e serralheria.

15    - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.1       - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2       - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3       - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4       - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.5       - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6       - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento



eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7        - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8        - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9        - Arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.

15.10     - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11     - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12     - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13     - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14     - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.



15.15    - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16         - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17         - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18    - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16  - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1       - Serviços de transporte de natureza municipal.

17      - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.1       - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2            - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.3            - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4       - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.5       - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6       - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.



17.7      - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

17.8      - Franquia

17.9      - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10   - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11   - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12   - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13   - Leilão e congêneres.

17.14   - Advocacia.

17.15   - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16   - Auditoria.

17.17   - Análise de Organização e Métodos.

17.18   - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19   - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20   - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21   - Estatística.

17.22   - Cobrança em geral.

17.23   - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização.

17.24   - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18   - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.1      - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.



19    - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.1        - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20    - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.1        - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2        - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3        - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21    - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1        - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22    - Serviços de exploração de rodovia.

22.1        - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23    - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.1        - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24    - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



24.1       - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25   - Serviços funerários.

25.1       - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou

esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de            flores, coroas e outros                    paramentos;

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2       - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3       - Planos ou convênio funerários.

25.4       - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26           - Serviços          de coleta,           remessa         ou  entrega de

correspondências,        documentos,       objetos,      bens  ou valores,

inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.1           - Serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências,        documentos,       objetos,      bens  ou valores,

inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27   - Serviços de assistência social.

27.1       - Serviços de assistência social.

28   - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.1       - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29   - Serviços de biblioteconomia.

29.1       - Serviços de biblioteconomia.

30   - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1       - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31   - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.1           - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32   - Serviços de desenhos técnicos.



32.1     - Serviços de desenhos técnicos.

33         - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.1         - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34         - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.1         - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35         - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.1         - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36  - Serviços de meteorologia.

36.1     - Serviços de meteorologia.

37  - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.1     - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38  - Serviços de museologia.

38.1     - Serviços de museologia.

39  - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.1     - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40  - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1     - Obras de arte sob encomenda.

§ 2° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3o - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 4o - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços



públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 5° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Artigo 3°. O imposto não incide sobre:

I  - as exportações de serviços para o exterior do País;

II      - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III    - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Artigo 4°. Considera-se ocorrido o fato gerador deste imposto na data do início da prestação do serviço.


CAPÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA


SEÇÃO I - Do Contribuinte

Artigo 5°. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.


SEÇÃO II - Do responsável

Artigo 6°. O tomador do serviço é o responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:



I.                                  obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II.                                 desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a.            recibo que conste no mínimo, o nome do contribuinte,

o  número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b.   cópia da ficha de inscrição.

§ 1° - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

§ 2° - Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se as alíquotas constante do Anexo I desta Lei, levando-se em consideração o enquadramento na Lista de Serviço prevista no artigo 2°.

§ 3° - O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retenção.

§ 4° - As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção sujeitam-se, igualmente, às obrigações previstas neste artigo.


SEÇÃO III - Da responsabilidade por substituição tributária

Artigo 7°. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, estando obrigados ao seu pagamento:

I     - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II    - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e

17.10   da lista constante do artigo 2°, desta Lei.

III  - qualquer entidade pública ou privada responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos, que configurem fato gerador de imposto, no Município.

IV          - Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço,



sobre as prestações de serviços que configure fato gerador do imposto no Município;

V   - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens

15.10   e 19.01 da lista constante do artigo 2° desta Lei;

VI          - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05,12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da Lista constante do artigo 2° desta Lei.

§ 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2° - Os substitutos o que se refere o “caput” deste artigo equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica ao Poder Público Municipal, direta e indireta, que fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros.


Artigo 8°. São responsáveis solidariamente, com o contribuinte pelo imposto devido, sem prejuízo das legislações aplicáveis, inclusive do artigo anterior, o seguinte:

a.    O proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a emissão de Notas fiscais e sem a documentação legal exigida, observando-se, em se tratando de prestadores inscritos em outros Municípios, o comprovante do recolhimento do imposto devido

b.    Os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos sub-itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da lista, em relação aos empreiteiros dos serviços pelas sub- empreitadas concedidas.



CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO


Artigo 9°. Os serviços definidos no § 1°, do artigo 2° desta Lei, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, salvo as hipóteses previstas nos incisos I à XXII deste artigo, quando o imposto é devido no local da prestação de serviço:

I      - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do art. 2° desta Lei ;

II     - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;

III   - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;

IV   - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem

7.4     da lista;

V    - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

VI   - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

VII      - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

VIII     - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

IX    - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

X    - Vetado pelo Poder Executivo Federal.

XI   - Vetado pelo Poder Executivo Federal.



XII     - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

XIII    - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

XIV    - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;

XV     - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

XVI    - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem

11.2      da lista;

XVII        - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

XVIII      - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

XIX     - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

XX     - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

XXI    - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

XXII        - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.



Artigo 10. Considera-se estabelecimento prestador o local onde

o  contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser utilizada.

Parágrafo Único - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I     - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II    - estrutura organizacional ou administrativa;

III  - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

IV     -indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V       - permanência ou ânimo e permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica, em nome do prestador ou de seu representante.

Artigo 11. A incidência do imposto independe:

I     - da existência de estabelecimento fixo;

II       - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação do serviço;

III      - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.


CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Artigo 12. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1° Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.



§ 2° A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos, em qualquer época.

§ 3° As pessoas imunes estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).


Artigo 13. Os contribuintes a que se referem o parágrafo 1° do artigo 16 deverão, sempre que solicitado pela Secretaria de Finanças, promover a atualização de seus dados cadastrais.


Artigo 14. O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1° - Para promover a baixa no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC, o contribuinte deverá apresentar todos os documentos fiscais relativo à atividade desenvolvida e não será obrigatório vincular a baixa cadastral com os documentos de encerramento em outros entes da Federação.

§ 2° - Pode a administração autorizar a baixa no Cadastro Mobiliário do Contribuinte - CMC - com data retroativa, desde que o contribuinte comprove mediante documento hábil o encerramento da atividade nos outros Entes da Federação, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades quando se tratar de Pessoa Jurídica.

§ 3° - Nos casos de baixa no CMC com data retroativa, o contribuinte deverá comprovar a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo dos custos processuais e das penalidades, quanto se tratar de Pessoa Física.


Artigo 15. Quando o volume, a natureza ou modalidade da prestação de serviço aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.



CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I - Da Obrigação Principal


Subseção I - Da Base de cálculo e alíquotas

Artigo 16. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I incluso e que desta Lei fica fazendo parte integrante.

§ 1° - No caso do serviço ser prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme Tabela constante do Anexo I incluso e que desta Lei fica fazendo parte integrante.

§ 2° - Nos casos dos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

§ 3° - Na prestação de serviços relacionados com a construção civil e constante da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b)    ao valor das mercadorias, produzidas pelo prestador dos serviços, fora da prestação dos serviços.

§ 4° - Para efeito das deduções previstas nas alíneas anteriores, somente serão consideradas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais incorporados à obra de forma permanente, implicando ao empreiteiro a obrigação de comprová-lo quando solicitado.

§     5°    - Quando os serviços contratados envolverem o

fornecimento de material e mão-de-obra, é facultado ao contribuinte ou responsável optar por regime especial, ora instituído, observadas as seguintes condições:

a)    O regime somente será aplicado se abranger à totalidade da obra;



b)     No cômputo total da obra, a base de cálculo do imposto deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado;

c)     Na apuração da base de cálculo mensal do imposto, deve ser considerado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos serviços, assim compreendidos material e mão-de-obra.

§ 6° - A adoção do regime de base de cálculo reduzida, previsto no § 5°, é de caráter irretratável e exige requerimento prévio ao Secretário de Finanças que, após apreciação da Fiscalização de Rendas acerca das características dos serviços, do volume da obra, do tempo de execução, da necessidade de se adotar critérios de fiscalização diferenciados e da conveniência do regime, poderá autorizá-lo. A autorização é restrita à obra solicitada e não implica em homologação dos recolhimentos, e não desobriga o interessado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

§ 7° - Na prestação de serviços a que se refere o sub-item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação e da gorjeta, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

§ 8o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 9° - Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da Lista, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.

§ 10 - Constituem parte integrante do preço:

I.          os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II.        os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III.       o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;



IV.      os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

§ 11 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.


Artigo 17. Na hipótese da prestação de serviços enquadrada em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviços.


Artigo 18. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I     - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II       - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III   - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV     - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V    - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§   1° - Para o arbitramento do preço do serviço serão

considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

§ 2° - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não



podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I     - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II    - total da folha de pagamento dos salários, incluindo encargos de qualquer natureza;

III  - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV  - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V   - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% do valor desses bens, se forem próprios;

VI  - despesas administrativas, inclusive despesas de papelaria, publicações em jornais e revistas.


Subseção II - Do lançamento

Artigo 19. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.

Parágrafo Único - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos do parágrafo 1° do artigo 16.


Artigo 20. Nos lançamentos de ofício será notificado na forma dos artigos 321 e 322 da Lei 2087, de 22 de dezembro de 1.993, o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver.


Artigo 21. Os prestadores de serviços que não realizarem operações tributadas pelo município, deverão apresentar nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto, guia declarando a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis durante o mês.


Artigo 22. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, será de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude, ou simulação do contribuinte.



Artigo 23. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

I      - Informações fornecidas pelo contribuintes e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à atividade;

II    - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III   - total dos salários pagos;

IV   - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V    - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

VI   - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% do valor desses bens, se forem próprios;

VII - despesas administrativas, inclusive despesas de papelaria, publicações em jornais e revistas.

§ 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previsto em regulamento.

§ 2° - Verificada a diferença do imposto, será ela recolhida pelo contribuinte em conformidade com o artigo 27.

§ 3° - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 4° - Verificada diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

§ 5° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 6° - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupo de atividades.



§ 7° - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.


Artigo 24. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.


Artigo 25. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.


Artigo 26. O lançamento será feito em moeda nacional , ou qualquer índice ou título que venha a substituí-lo, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.


Subseção III - Da arrecadação

Artigo 27. O imposto sobre serviços será recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.


Artigo 28. Nos casos do parágrafo 1° do artigo 16, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.

§ 1° - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista pela Secretaria de Finanças, observando-se o pagamento de uma e de outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente nas datas dos seus vencimentos.

§ 2° - As prestações referidas no parágrafo anterior deverão ser lançadas em moeda nacional e poderá ser convertidas em qualquer índice ou título conforme dispuser a lei.

§ 3° - Sendo o início da atividade e conseqüente inscrição no Cadastro (CMC) respectivo durante o exercício, os prestadores de serviços arrolados no parágrafo 1° artigo 16, pagarão imposto proporcionalmente aos meses restantes.



§ 4° - Ocorrendo à cessação da atividade e sendo requerido o cancelamento da inscrição no Cadastro (CMC), os prestadores arrolados no parágrafo 1° artigo 16°, pagarão o imposto até o mês em que exerceu a atividade.


Artigo 29. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de Auto de Infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Artigo 30. Nos casos dos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, é indispensável à exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição da “Certidão de Término de Obra” ou “Habite-se” das construções.

§ 1° - Antes da expedição da “Certidão de Término” ou “Habite- se”, o contribuinte deverá exibir todas as Notas Fiscais de Serviços, acompanhadas das guias recolhidas do imposto, concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pela Secretaria de Finanças.

§ 2° - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecida a “Certidão de Término” ou “Habite-se”.

§ 3° - A diferença do imposto de que trata o parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte, independente de requerimento, o seu pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas e nunca de valor inferior à R$ 50,00 cada uma, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos.


Seção II - Das Obrigações Acessórias

Artigo 31. A Prefeitura exigirá dos contribuintes e de terceiros a emissão de Notas Fiscais de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que tal exigência se fizer necessária, em razão da peculiaridade da prestação de serviços, na forma prevista em regulamento.

§ 1° - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo



do artigo 16, exceto informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).

§ 2° - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 3° - O Contabilista ou Escritório de Contabilidade regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de qualquer Município, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Finanças através do Requerimento da Inscrição Municipal (CMC), devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.


Artigo 32. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.


Artigo 33. Não serão considerados para efeitos fiscais referentes à exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que se referem a simples comunicados à Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, em especial Notas Fiscais de Serviços, emblocadas ou não, utilizadas ou não, exceto nos casos em que apresente prova fundamentada a critério da administração, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, ou através de Boletim de Ocorrência Policial no caso de furto.

Parágrafo Único - Os editais de extravio de documentos fiscais, deverão ser publicados por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação do Município e o fato deve ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento.



SEÇÃO III - Das Infrações e Penalidades


Artigo 34. As infrações a esta Lei relativas ao imposto sobre Serviços serão punidas com as seguintes penalidades:

I.            Multa;

II.           Regime Especial de Controle           e Fiscalização;

III.          Apreensão de Documentos;


Subseção I - Da Multa

Artigo 35. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.


Artigo 36. Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da legislação tributária, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração, cumulativamente.

Artigo 37. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária.

Artigo 38. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguida do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

§1° O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo determinado pela autoridade, regularize a situação.

§2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após

o  início de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada com a infração, cientificado o infrator.

Artigo 39. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos têrmos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.



§1° A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário não pago em seu vencimento, neste computada a Multa Moratória.

§2° Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.


Artigo      40.           Sem prejuízo das medidas administrativas             e

judiciais cabíveis, a falta ou          atraso no pagamento do crédito tributário implicará

a cobrança dos seguintes acréscimos:

I.           multa de mora de acordo com a legislação vigente, aplicada sobre o valor corrigido monetariamente.

II.          juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Artigo      41.         O descumprimento das obrigações principais           e

acessórias          instituídas pela        legislação do imposto sobre serviços sujeitará          o

infrator às seguintes multas:

I    - aos que deixarem de recolher o imposto devido, ou o fizerem a menor que o devido, inclusive o ISS arbitrado ou estimado, dentro dos prazos legais, fato constatado pela autoridade fiscal dentro do procedimento fiscal;

Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

II   - aos que deixarem de recolher o ISS retido na fonte, dentro dos prazos legais;

Multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do ISS retido e não recolhido.

III  - aos que deixarem de reter o imposto devido quando a isso obrigados;

Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

IV - aos que:

a.    deixarem de emitir documentos fiscais, quando a isto obrigados, ou o fizerem com vícios, adulterações ou falsificações;

b.    deixarem de, dentro dos prazos e forma legal, lançar nos livros próprios o imposto devido, ou de qualquer forma adulterarem, falsificarem ou emitirem, parcial ou totalmente, declarações de receitas tributáveis pelo ISSQN;



c.   fazerem constar, indevidamente, em documentos destinados a operações isentas ou não tributadas, operações de serviços tributáveis pelo imposto;

d.   fazerem constar, indevidamente, operações de serviços tributáveis pelo ISSQN, em documentos de competência ou uso do estado ou da União, sem a devida homologação da autoridade fiscal do Município;

multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

V     - aos que deixarem de proceder à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, dentro dos prazos e condições estipuladas na Legislação Tributária Municipal;

Multa de R$73,00 (Setenta e três reais);

VI    - aos que fizerem a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos, ou ainda deixarem de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;

Multa de R$73,00 (Setenta e três reais);

VII   - aos que deixarem de comunicar a cessação de suas atividades dentro do prazo e condições estipuladas;

Multa de R$37,00 (Trinta e sete reais);

VIII- aos que não possuírem livros ou talonários fiscais, ou, ainda, possuindo, não estejam os livros devidamente escriturados ou as notas fiscais devidamente emitidas, desde que o tributo tenha sido regularmente recolhido;

Multa de R$50,00 (Cinqüenta reais);

IX    - aos que se negarem a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, não atenderam dentro do prazo concedido intimações e notificações, recusarem-se a apresentar livros e papéis exigidos, ou de qualquer modo iludirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização;

Multa de R$140,00 (Cento e quarenta reais);

X     - aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal para impressão dos mesmos; Multa de R$1.237,00 (Um mil, duzentos e trinta e sete reais), para o prestador de serviços responsável pelos documentos, e Multa de R$1.237,00 (Um mil, duzentos e trinta e sete reais)), para o estabelecimento gráfico que efetuar os serviços, sem a prévia autorização;

XI    - aos que deixarem de comprovar mensalmente, nos prazos para o recolhimento do ISS, com documentação hábil, à critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por



não terem prestado serviços tributáveis pelo Município: Multa de R$12,00 (Doze reais) por documento não entregue.

XII         -extravio, perda, inutilzação, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorzado, de documento fiscal:

Multa de R$ 40.00 (Quarenta reais), para cada nota fiscal ou outro documento, independente de seu valor.”

Artigo 42. Aos que cometerem infração à Legislação Tributária do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para a qual não haja penalidade específica prevista, aplicar-se-á multa de R$73,00 (Setenta e três reais) por infração ocorrida.

Artigo 43. Quando a autoridade competente concluir que o cometimento de qualquer das infrações a esta Lei configurar como sonegação, fraude ou conluio, a penalidade ou penalidades a serem aplicadas, sofrerão um agravamento de 100% (cem por cento) sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.

Artigo 44. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação de multa em dobro, e, a cada infração subseqüente, aplicar-se-à a penalidade acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Artigo 45. O contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do Auto de Infração, será concedido, sobre o valor da multa pela infração, um desconto de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada a multa de mora.

Artigo 46. Para fins de penalidades previstas nesta Lei com base no valor do tributo, considera-se “imposto devido” o valor do ISSQN atualizado monetariamente por ocasião da data da lavratura do Auto de Infração.


Subseção II - Do Regime Especial de Fiscalização

Artigo 47. A repartição fiscal, através da autoridade competente, poderá determinar o enquadramento do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, sempre que forem insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e livros fiscais e comerciais, ou quando o contribuinte reiteradamente violar ou negar-se a cumprir a legislação tributária municipal.



§ 1° - O regime especial a que se refere este artigo, consistirá no conjunto de normas impostas ao contribuinte, a critério da autoridade fiscal visando assegurar o cumprimento de obrigações previstas na legislação tributária.

§ 2° - Os prazos e as condições do regime especial serão determinados pelo tempo que for necessário à regularização do ato ou fato motivador da situação.

Subseção III - Da Apreensão de Livros e Documentos

Artigo 48. Ficam sujeitos à apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária, e o Agente Fiscal de Rendas deverá lavrar termo no ato da apreensão.

§ 1° - Havendo          fundada suspeita de infração ou

irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer         elementos que possam                        constituir prova do ilícito, ainda que

armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.

§ 2° - No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo         específico,        na presença do          responsável pelo estabelecimento e da

autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Agente Fiscal de Rendas como testemunha.


Artigo 49. A devolução do bem, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.

Parágrafo Único - Quando os livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.

Artigo 50. Não caberá notificação, devendo ser imediatamente autuado o contribuinte:

I.             que for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;



II.          quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III.         quando for manifestado o ânimo de sonegar;

IV.        quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação;

V.          quando, dentro do procedimento fiscal, for constatada falta de recolhimento ou recolhimento a menor que o imposto devido.


CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51. Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor total seja igual ou inferior a R$ 3,00 (Três reais).

Artigo 52. Aplica-se no que couber o regulamento editado pelo Decreto n.° 2813, de 08 de novembro de 1.994, devendo o mesmo, se necessário, ser adequado a presente Lei.

Artigo 53. Aplica-se subsidiariamente no que couber todas as disposições da Lei Municipal 2087, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal - e suas alterações posteriores, não revogadas por esta Lei.

Artigo 54. Ficam revogados os artigos 41 a 83 da Lei 2087, de

22   de dezembro de 1.993, a Lei no 2514, de 8 de agosto 2000 e a Lei 2729, de

18   de dezembro de 2002.

Artigo 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 17 de dezembro de 2.003


Álvaro Alves Corrêa Prefeito Municipal


Projeto de Lei n.° 138/03 - Executivo Autógrafo n.° 89/03



ANEXO I


1)                            CONTRIBUINTES     SUJEITOS  AO    RECOLHIMENTO    DO   IMPOSTO  COM

BASE NO PREÇO DO SERVIÇO, CONFORME LISTA DE SERVIÇO DO ARTIGO 2°, E ALÍQUOTAS CONFORME ARTIGO 16.

ATIVIDADES                                                                                                 ALÍQUOTAS

I             - subitens 12.06, 12.09, 15.01 a 15.18, 19.01, 21.01, 22.01 e

26.1           5%

II            -               Demais subitens .................................................................................... 2%


CONTRIBUINTES SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM LEVAR EM CONTA O PREÇO DO SERVIÇO, CONFORME LISTA DE SERVIÇO DO ARTIGO 2°, E DE ACORDO COM O § 1° DO ARTIGO 16.

ATIVIDADES                                                                                 VALORES


EXPRESSOS EM REAIS

I             -           subitens 4.01,    4.11, 4.13 e 4.15......................................................... 490,00

II            -           subitem 4.12......................................................................................... 368,00

III          -           subitens 4.16,    5.01, 7.01 e 17.14....................................................... 306,00

IV          - subitens 1.01 a 1.04, 1.06,1.07, 4.04, 4.05, 4.07 a 4.09 e 4.14.

Com nível superior.......................................... 306,00

Com nível médio............................................... 245,00

V            -           subitem 27.01    e 35.01........................................................................ 184,00

VI   - Demais subitens

Com nível superior................................................................... 245,00

Com nível médio....................................................................... 184,00

Outros......................................................................................... 61,00

VII- os serviços prestados por faxineiras, passadeiras e transporte em veículos de tração animal, quando prestados de forma pessoal................................................................... 0,00