LEI COMPLEMENTAR Nº 266 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o recesso natalino do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta, no exercício de 2017, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido o recesso natalino do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta, no exercício de 2017, no período compreendido entre 26/12 e 29/12/2016, sem prejuízo dos vencimentos.
§1º. Excluem-se do recesso: Guarda Civil Municipal, Pronto Socorro Municipal, Velório Municipal, Serviços de Cemitério e remoção de lixo, Tratamento de Água e Esgoto, Manutenção e Equipes de Emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE e outros serviços entendidos como imprescindíveis e expressamente definidos pelos Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta.
§2º. Aos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão aplicadas as disposições contidas em leis específicas.
§ 3º A realização de atividades no período de recesso previsto na presente lei, poderá ocorrer além das exceções já aqui previstas mediante solicitação do respectivo Secretário Municipal, em casos urgentes e força maior, até o limite da jornada contratual de trabalho.
§ 4º. Nos casos previstos nos §§1º e 3º, poderá haver escala de trabalho, sendo que os Secretários Municipais e Diretor Superintendente da administração indireta deverão nomear os empregados que trabalharão durante o recesso, sendo que a não apresentação será considerada falta.
Art. 2º Os servidores públicos que atuarem nos serviços atrelados ao §1º do artigo anterior terão direito ao repouso das horas trabalhadas no recesso, durante o exercício de 2018, em escala a ser elaborada pela administração.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá conversão das horas de descanso previstas no “caput” deste artigo em remuneração, nem tampouco as horas trabalhadas serão consideradas como extraordinárias.
Art. 3º Em caso de excepcional interesse público, o recesso poderá ser revogado total ou parcialmente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial