LEI MUNICIPAL Nº 3.993 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

Autoria: Poder Legislativo

(Ver. Edvaldo Silva Meira - Batoré)

 

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d'Oeste, a ‘Semana da Cultura Nordestina’ e dá outras providências.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d’Oeste a “SEMANA DA CULTURA NORDESTINA”, a ser realizada anualmente, durante a 2ª semana dos meses de Junho.

 

Art. 2º A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 3º A semana ora instituída, poderá ser promovida, organizada e incentivada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, podendo contar com apoio do executivo e da participação da sociedade civil, atentando os seguintes critérios:

 

I – apresentação de trabalhos culturais de artistas nordestinos;

 

II – promoção de seminários e palestras sobre a contribuição nordestina para o Município;

 

III – divulgação da cultura nordestina.

 

§ 1° As festividades poderão ser realizadas em espaços de domínio público, desde que devidamente autorizado.

 

§ 2° Fica autorizado também eventual realização de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) que atuem em prol da causa e do interesse da população nordestina, cedendo seus espaços para tal objetivo.

 

Art. 4º A semana trará atividades como: a realização de uma grande festa com comidas típicas, artesanatos, produtos do Nordeste, músicas, danças, repentes e etc., trazendo a população momentos de alegria, entretenimento e lazer num ambiente bem familiar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 08 de dezembro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 113/2017

Projeto de Lei nº 133/2017