RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

 

 

“Autoriza a Câmara Municipal a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte

 

 

RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º - Fica a Câmara Municipal autorizada a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Santa Bárbara d’Oeste, visando oferecer aos adolescentes a oportunidade de exercer atividade laborativa para auxiliar no desenvolvimento de sua formação pessoal, profissional e social, com a inserção no mercado de trabalho.

 

 

Art. 2º - Os termos do convênio a que se refere o artigo anterior são os constantes no instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Resolução.

 

 

                   Art. 3º - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                  

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

(Fls. 2 da Resolução nº 1/2008).

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, 29 de janeiro de 2008.

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO

-Presidente-

 

 

ADEMIR JOSÉ DA SILVA               MERCEDES ROVERI GRANDE

      - 1º Secretário – ad-hoc -                           - 2ª Secretária -           

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 30 de janeiro de 2008.

 

 

JOSÉ ROBERTO DE PAULA

-Diretor Geral-

(Interino)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 12/2007

Autoria: Edilidade

 

 

 

(Fls. 3 da Resolução nº 1/2008).

 

 

CONVÊNIO Nº          /08

 

 

 

Termo de Convênio de Cooperação que entre si celebram a Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e a Guarda Mirim de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA d´OESTE, CNPJ nº 52.154.549/0001-34, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rodovia SP 306 nº 1001, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, adiante denominada simplesmente CONVENENTE e neste ato representada por seu Presidente, Vereador RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, brasileiro, casado, portador do RG/SP nº 23.766.470-7 e do CPF/MF nº 167.991.538-05 de um lado, e de outro, a GUARDA MIRIM DE SANTA BÁRBARA d´OESTE, com endereço a Avenida Sabato Ronsini, nº 55, Vila Borges, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Sr. RONALDO DOS REIS, portador do RG/SP nº  ....... e do CPF/MF nº ..........., doravante denominado “CONVENIADO”, têm justos e acertado que tendo em vista a necessidade de participação da sociedade na promoção do adolescente, assegurando-lhe educação, profissionalização, dignidade, através do trabalho, considerando a vasta experiência do CONVENIADO na educação de crianças e adolescentes pertencentes a famílias de baixa renda, prole numerosa e pais desempregados ou subempregados, e considerando, também as disposições contidas no ECA - Lei federal n° 8069, de 13/07/90, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, sob as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Finalidade

 

O presente CONVÊNIO tem por finalidade oferecer aos adolescentes de ambos os sexos, a oportunidade de exercer atividade laborativa para o desenvolvimento de sua formação pessoal, profissional e social, bem como assegurar a sua inserção no mercado de trabalho formal.

 

(Fls. 4 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Da atividade laborativa

 

O desenvolvimento da atividade laborativa estará sujeito ao Direito do Trabalho, mormente com relação às vantagens pecuniárias e garantias de salubridade e segurança para os menores de 18 (dezoito) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas unidades da CONVENENTE, os adolescentes exercerão atividades que possibilitem a aprendizagem e o desenvolvimento funcional compatíveis com a condição de adolescentes e serão supervisionados por profissionais do CONVENIADO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Dos requisitos dos adolescentes

 

Para serem encaminhados à CONVENENTE, os adolescentes devem ter completado 16 (dezesseis) anos de idade e estarem estudando.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O universo atendido por este CONVÊNIO é de até 05 (cinco) adolescentes e a CONVENENTE comunicará ao CONVENIADO, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a necessidade de alteração do número de adolescentes à sua disposição.

 

CLÁUSULA QUARTA - Das obrigações do CONVENIADO.

 

Compete ao CONVENIADO:

 

a)   anotar o contrato de trabalho na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do adolescente;

b)           supervisionar as atividades dos adolescentes em colaboração com a CONVENENTE;

c)           responsabilidade exclusiva por todas as obrigações sociais e trabalhistas que dizem respeito ao adolescente encaminhado à CONVENENTE, incluindo os pagamentos de salário, férias, aviso-prévio, verbas acidentárias, indenizatórias e rescisórias e recolhimento relativo a débitos previdenciários, parcelas do Programa de Integração Social, bem como quaisquer outros débitos oriundos da legislação trabalhista existentes ou que venham a existir;

d)           remeter à CONVENENTE planilha com a escala de férias dos adolescentes, a qual   será    encaminhada   às     unidades    desta    para

(Fls. 5 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

manifestação dos adolescentes, cabendo ao CONVENIADO autorizá-la ou não;

e)           na época de férias de cada adolescente, o CONVENIADO enviará o(s) respectivo(s) substituto(s), mediante o pagamento pela CONVENENTE da compensação dos serviços prestados pelo(s) substituto(s), obedecido o disposto no parágrafo 3° da cláusula nona;

f)     acompanhar a assiduidade do adolescente à escola;

g)    colaborar na apuração das causas de eventuais extravios, perdas ou furtos de documentos ou qualquer objeto entregue aos adolescentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A supervisão da alínea "b" será efetivada através de vistoria de funcionários do CONVENIADO à CONVENENTE, podendo manter entrevistas, reuniões, bem como através de contatos formais e informais com os adolescentes e suas famílias.

 

CLÁUSULA QUINTA -Das obrigações da CONVENENTE.

 

A CONVENENTE se compromete a:

 

a)           colaborar com o CONVENIADO na supervisão e na avaliação dos adolescentes colocados à sua disposição, assegurando aos profissionais do CONVENIADO o acesso aos locais de trabalho dos adolescentes, de modo a lhes facilitar o desempenho de suas funções de acompanhamento e supervisão;

b)         informar, quando solicitada e sempre que julgar necessário, a título de cooperação com o CONVENIADO e a sua ação Sócio-Educativa, a respeito do comportamento, atitudes, eficiência, educação e progresso do adolescente;

c)          fiscalizar o horário de trabalho do adolescente, diurno e de até 40 (quarenta) horas semanais, compatível com a sua idade e com horário escolar, observando-se as normas de proteção do trabalho do adolescente e o tempo necessário para o itinerário "local de trabalho-casa-escola";

d)         impedir o transporte de valores ou títulos que o representem, pelos adolescentes colocados à sua disposição;

e)          incentivar o aperfeiçoamento profissional do adolescente, facilitando o acesso a bolsas de estudos para cursos técnicos, profissionalizantes e de informática;

f)           a CONVENENTE ao final de cada ano fiscal ou ao final da vigência do respectivo CONVÊNIO, de acordo com o que  primeiro  ocorrer, visando

(Fls. 6 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

incentivar e colaborar com a futura entrada do adolescente no mercado de trabalho, emitirá pareceres avaliando todos os adolescentes à sua disposição, durante este período.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A CONVENENTE se obriga a reservar horário e local próprio dentro de suas instalações, a fim de permitir ao adolescente o estudo ou revisão das matérias escolares nos períodos de provas e o orientando na medida do possível, para garantia do direito fundamental da educação.

CLÁUSULA SEXTA – Da Justa Causa.

No caso da CONVENENTE constatar falta do adolescente, capitulada como JUSTA CAUSA, para a rescisão do contrato de trabalho deste com o CONVENIADO, nos termos da legislação trabalhista vigente, deverá o fato ser imediatamente comunicado por escrito ao CONVENIADO, a fim de que sejam tornadas pelo mesmo as providências cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA -Da Freqüência.

 

A CONVENENTE remeterá mensalmente ao CONVENIADO planilha informativa da freqüência dos adolescentes à sua disposição, ficando os cartões respectivos retidos na unidade da CONVENENTE.

 

CLÁUSULA OITAVA -Do Valor.

 

O CONVENIADO receberá do CONVENENTE a importância correspondente ao maior salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, podendo ser acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada adolescente colocado à sua disposição até o dia 25 do mês em curso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono de Natal, obedecido o disposto na Lei n° 4090/62, será devido na rescisão do presente CONVÊNIO ou no mês de dezembro, devendo ser computado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para cada adolescente colocado à disposição da CONVENENTE, tendo como base de cálculo o maior salário mínimo do mês de dezembro, de acordo com o que estabelecer o Governo Federal, podendo ser  acrescido  do  percentual  de  50% (cinqüenta por

(Fls. 7 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

cento). Esta importância deverá ser paga pela CONVENENTE ao CONVENIADO por ocasião da rescisão ou até o dia 25 de novembro (a primeira parcela) e 20 de dezembro (a segunda e última parcela) de cada ano.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que houver incidência de abonos estabelecidos pela legislação, sobre o valor do salário mínimo, os mesmos deverão ser pagos pela CONVENENTE ao CONVENIADO, para cada adolescente colocado à sua disposição, obedecidas as datas e condições do CONVÊNIO.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias conforme a legislação vigente, deverão ser pagas com adicional de 1/3 (um terço), seja na rescisão do presente CONVENTO ou em qualquer ocasião, com cinco dias de antecedência ao período de gozo, desde que comunicado pelo CONVENIADO com antecedência mínima de trinta dias.

CLÁUSULA NONA - Do Pagamento

As importâncias a serem pagas mensalmente pela CONVENENTE ao CONVENIADO, por adolescentes colocado à disposição daquela, deverão ser depositadas em conta corrente por este indicado ou mediante contra-recibo até o dia 25 do mês trabalhado pelo adolescente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Da Comprovação.

 

Os pagamentos somente serão efetuados mediante comprovação mensal de recolhimento de encargos sociais e trabalhistas relativos aos adolescentes vinculados a este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Vale Transporte.

 

O vale-transporte, em virtude do disposto na Lei 7619/87, quando da não utilização do transporte da CONVENENTE, deve ser concedido por esta ao adolescente, mediante declaração do mesmo, junto à CONVENENTE, dos meios de transporte utilizados.

 

 

 

(Fls. 8 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Vigência.

 

O presente CONVÊNIO tem duração pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável por igual período, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, com a comunicação prévia, por escrito, de no mínimo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos serviços em andamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência de notificação deverá ser indenizada pela parte infratora, sendo que tal indenização corresponderá ao valor de 2 (dois) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal, para cada adolescente à disposição da CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Desligamento.

O desligamento do adolescente do estabelecimento da CONVENENTE, ocorrerá, independentemente de indenização, nos termos a seguir expostos:

a) 30 (trinta) dias antes do dia do mês em que completar dezoito anos;

b) em caso de ocorrer reincidência, em faltas disciplinares ou ausências não justificadas, mas sempre após a ciência e intervenção de profissional habilitado do CONVENIADO;

c)    em caso do adolescente cessar seus estudos antes de concluir o ensino médio;

d)   na hipótese prevista na CLÁUSULA SÉTIMA do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Alteração.

 

As partes convenentes poderão a qualquer tempo e de comum acordo, alterar as condições estabelecidas neste CONVÊNIO, mediante a formalização de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da dotação Orçamentária

As despesas de execução deste CONVÊNIO correrão pelas dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos seus respectivos exercícios. Sendo que para o presente, onerará a de n° 31901101.

 

 

 

 

(Fls. 9 da Resolução nº 1/2008 – Convênio          /2008).

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro

 

Elegem as partes o foro da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste para dirimir quaisquer controvérsias oriundas no presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por assim estarem de comum acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente instrumento  em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 29 de janeiro de 2008.

 

 

 

 

CONVENENTE

 

 

 

 

CONVENIADO

 

 

 

Testemunhas:

 

1 -

 

 

2 -