RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
“Autoriza a Câmara
Municipal a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Santa Bárbara d’Oeste e dá
outras providências”.
RAIMUNDO
DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara
d’Oeste, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica a Câmara Municipal
autorizada a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Santa Bárbara d’Oeste,
visando oferecer aos adolescentes a oportunidade de exercer atividade
laborativa para auxiliar no desenvolvimento de sua formação pessoal,
profissional e social, com a inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º - Os termos do convênio a que
se refere o artigo anterior são os constantes no instrumento anexo, que passa a
fazer parte integrante da presente Resolução.
Art.
3º - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
(Fls. 2 da Resolução nº
1/2008).
Plenário “Dr. Tancredo Neves”,
29 de janeiro de 2008.
RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO
-Presidente-
ADEMIR JOSÉ DA
SILVA MERCEDES ROVERI GRANDE
- 1º
Secretário – ad-hoc - - 2ª Secretária -
Registrada na Secretaria da
Câmara Municipal, em 30 de janeiro de 2008.
JOSÉ
ROBERTO DE PAULA
-Diretor
Geral-
(Interino)
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Resolução nº 12/2007
Autoria: Edilidade
(Fls. 3 da Resolução nº
1/2008).
CONVÊNIO Nº /08
Termo de Convênio de Cooperação
que entre si celebram a Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e a Guarda
Mirim de Santa Bárbara d’Oeste.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA d´OESTE, CNPJ nº 52.154.549/0001-34, pessoa jurídica de
direito público, com endereço na Rodovia SP 306 nº 1001, Jardim Primavera,
nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, adiante
denominada simplesmente CONVENENTE e neste ato representada por seu Presidente,
Vereador RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, brasileiro, casado, portador do
RG/SP nº 23.766.470-7 e do CPF/MF nº 167.991.538-05 de um lado, e de outro, a GUARDA
MIRIM DE SANTA BÁRBARA d´OESTE, com endereço a Avenida Sabato
Ronsini, nº 55, Vila Borges, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Sr. RONALDO
DOS REIS, portador do RG/SP nº ....... e do CPF/MF nº ...........,
doravante denominado “CONVENIADO”, têm justos e acertado que
tendo em vista a necessidade de participação da sociedade na promoção do
adolescente, assegurando-lhe educação, profissionalização, dignidade, através
do trabalho, considerando a vasta experiência do CONVENIADO na educação de
crianças e adolescentes pertencentes a famílias de baixa renda, prole numerosa
e pais desempregados ou subempregados, e considerando, também as disposições
contidas no ECA - Lei federal n° 8069, de 13/07/90, resolvem celebrar o
presente CONVÊNIO, sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Finalidade
O presente CONVÊNIO tem por finalidade oferecer aos
adolescentes de ambos os sexos, a oportunidade de exercer
atividade laborativa para o desenvolvimento de sua formação pessoal,
profissional e social, bem como assegurar a sua inserção no mercado de trabalho
formal.
(Fls. 4 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
CLÁUSULA SEGUNDA - Da atividade laborativa
O desenvolvimento da atividade laborativa estará sujeito ao Direito do
Trabalho, mormente com relação às vantagens pecuniárias e garantias de
salubridade e segurança para os menores de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas unidades da CONVENENTE, os adolescentes exercerão
atividades que possibilitem a aprendizagem e o desenvolvimento funcional
compatíveis com a condição de adolescentes e serão supervisionados por
profissionais do CONVENIADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos requisitos dos adolescentes
Para serem encaminhados à CONVENENTE, os adolescentes devem ter
completado 16
(dezesseis) anos de idade e estarem estudando.
PARÁGRAFO ÚNICO - O universo atendido por este CONVÊNIO é de até 05
(cinco) adolescentes e a CONVENENTE comunicará ao CONVENIADO, por
escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a necessidade de
alteração do número de adolescentes à sua disposição.
CLÁUSULA
QUARTA - Das obrigações do CONVENIADO.
Compete ao
CONVENIADO:
a) anotar
o contrato de trabalho na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do
adolescente;
b)
supervisionar
as atividades dos adolescentes em colaboração com a CONVENENTE;
c)
responsabilidade
exclusiva por todas as obrigações sociais e trabalhistas que dizem respeito ao
adolescente encaminhado à CONVENENTE, incluindo os pagamentos de salário,
férias, aviso-prévio, verbas acidentárias, indenizatórias e rescisórias e
recolhimento relativo a débitos previdenciários, parcelas do Programa de
Integração Social, bem como quaisquer outros débitos oriundos da legislação
trabalhista existentes ou que venham a existir;
d)
remeter
à CONVENENTE planilha com a escala de férias dos adolescentes, a qual será encaminhada
às unidades desta para
(Fls. 5 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
manifestação dos
adolescentes, cabendo ao CONVENIADO autorizá-la ou não;
e)
na
época de férias de cada adolescente, o CONVENIADO enviará o(s) respectivo(s)
substituto(s), mediante o pagamento pela CONVENENTE da compensação dos serviços
prestados pelo(s) substituto(s), obedecido o disposto no parágrafo 3° da
cláusula nona;
f)
acompanhar
a assiduidade do adolescente à escola;
g) colaborar na apuração das
causas de eventuais extravios, perdas ou furtos de documentos ou qualquer
objeto entregue aos adolescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A supervisão da alínea
"b" será efetivada através de vistoria de funcionários do CONVENIADO
à CONVENENTE, podendo manter entrevistas, reuniões, bem como através de
contatos formais e informais com os adolescentes e suas famílias.
CLÁUSULA QUINTA -Das obrigações da CONVENENTE.
A CONVENENTE se compromete a:
a)
colaborar com o CONVENIADO na
supervisão e na avaliação dos adolescentes colocados à sua disposição,
assegurando aos profissionais do CONVENIADO o acesso aos locais de trabalho dos
adolescentes, de modo a lhes facilitar o desempenho de suas funções de
acompanhamento e supervisão;
b)
informar,
quando solicitada e sempre que julgar necessário, a título de cooperação com o
CONVENIADO e a sua ação Sócio-Educativa, a respeito do comportamento, atitudes,
eficiência, educação e progresso do adolescente;
c)
fiscalizar
o horário de trabalho do adolescente, diurno e de até 40 (quarenta) horas
semanais, compatível com a sua idade e com horário escolar, observando-se as
normas de proteção do trabalho do adolescente e o tempo necessário para o
itinerário "local de trabalho-casa-escola";
d)
impedir
o transporte de valores ou títulos que o representem, pelos adolescentes
colocados à sua disposição;
e)
incentivar
o aperfeiçoamento profissional do adolescente, facilitando o acesso a bolsas de
estudos para cursos técnicos, profissionalizantes e de informática;
f)
a
CONVENENTE ao final de cada ano fiscal ou ao final da vigência do respectivo
CONVÊNIO, de acordo com o que primeiro ocorrer, visando
(Fls. 6 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
incentivar e
colaborar com a futura entrada do adolescente no mercado de trabalho, emitirá
pareceres avaliando todos os adolescentes à sua disposição, durante este
período.
PARAGRAFO ÚNICO - A CONVENENTE se obriga a
reservar horário e local próprio dentro de suas instalações, a fim de permitir
ao adolescente o estudo ou revisão das matérias escolares nos períodos de
provas e o orientando na medida do possível, para garantia do direito
fundamental da educação.
CLÁUSULA SEXTA – Da Justa Causa.
No caso da CONVENENTE constatar falta do adolescente, capitulada como
JUSTA CAUSA, para a rescisão do contrato de trabalho deste com o CONVENIADO,
nos termos da legislação trabalhista vigente, deverá o fato ser imediatamente
comunicado por escrito ao CONVENIADO, a fim de que sejam tornadas pelo mesmo as
providências cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA -Da Freqüência.
A CONVENENTE remeterá mensalmente ao CONVENIADO planilha informativa da
freqüência dos adolescentes à sua disposição, ficando os cartões respectivos
retidos na unidade da CONVENENTE.
CLÁUSULA
OITAVA -Do Valor.
O CONVENIADO receberá do CONVENENTE a importância correspondente ao maior
salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, podendo ser acrescido do
percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada adolescente colocado à sua
disposição até o dia 25 do mês em curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono de Natal, obedecido o disposto na Lei n°
4090/62, será devido na rescisão do presente CONVÊNIO ou no mês de dezembro,
devendo ser computado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para
cada adolescente colocado à disposição da CONVENENTE, tendo como base de
cálculo o maior salário mínimo do mês de dezembro, de acordo com o que
estabelecer o Governo Federal, podendo ser acrescido do percentual de 50%
(cinqüenta por
(Fls. 7 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
cento). Esta importância deverá ser paga pela CONVENENTE ao CONVENIADO
por ocasião da rescisão ou até o dia 25 de novembro (a primeira parcela) e 20
de dezembro (a segunda e última parcela) de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que houver incidência de abonos estabelecidos
pela legislação, sobre o valor do salário mínimo, os mesmos deverão ser pagos
pela CONVENENTE ao CONVENIADO, para cada adolescente colocado à sua disposição,
obedecidas as datas e condições do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias conforme a legislação vigente, deverão ser
pagas com adicional de 1/3 (um terço), seja na rescisão do presente CONVENTO ou
em qualquer ocasião, com cinco dias de antecedência ao período de gozo, desde
que comunicado pelo CONVENIADO com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA NONA - Do Pagamento
As importâncias a serem pagas mensalmente pela CONVENENTE ao CONVENIADO,
por adolescentes colocado à disposição daquela, deverão ser depositadas em
conta corrente por este indicado ou mediante contra-recibo até o dia 25 do mês
trabalhado pelo adolescente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Comprovação.
Os pagamentos somente serão efetuados mediante comprovação mensal de
recolhimento de encargos sociais e trabalhistas relativos aos adolescentes
vinculados a este CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Vale Transporte.
O vale-transporte, em virtude do disposto na Lei 7619/87, quando da não
utilização do transporte da CONVENENTE, deve ser concedido por esta ao
adolescente, mediante declaração do mesmo, junto à CONVENENTE, dos meios de
transporte utilizados.
(Fls. 8 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Vigência.
O presente CONVÊNIO tem duração pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável por
igual período, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, com a
comunicação prévia, por escrito, de no mínimo de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo dos serviços em andamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência de notificação deverá ser indenizada pela
parte infratora, sendo que tal indenização corresponderá ao valor de 2 (dois)
salários mínimos estipulados pelo Governo Federal, para cada adolescente à
disposição da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Desligamento.
O desligamento do adolescente do estabelecimento da CONVENENTE,
ocorrerá, independentemente de indenização, nos termos a seguir expostos:
a) 30
(trinta) dias antes do dia do mês em que completar dezoito anos;
b) em caso
de ocorrer reincidência, em faltas disciplinares ou ausências não justificadas,
mas sempre após a ciência e intervenção de profissional habilitado do
CONVENIADO;
c)
em caso do adolescente cessar seus estudos antes de
concluir o ensino médio;
d)
na hipótese prevista na CLÁUSULA SÉTIMA do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Alteração.
As partes convenentes poderão a qualquer tempo e de comum acordo,
alterar as condições estabelecidas neste CONVÊNIO, mediante a formalização de
aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da dotação Orçamentária
As despesas de execução deste CONVÊNIO correrão pelas dotações
orçamentárias próprias a serem consignadas nos seus respectivos exercícios.
Sendo que para o presente, onerará a de n° 31901101.
(Fls. 9 da Resolução nº 1/2008
– Convênio /2008).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
Elegem as partes o foro da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas no presente instrumento, com renúncia expressa
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de comum acordo com as cláusulas e condições
ajustadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na
presença de duas testemunhas.
Santa
Bárbara d’Oeste, 29 de janeiro de 2008.
CONVENENTE
CONVENIADO
Testemunhas:
1 -
2 -