RESOLUÇÃO Nº 13, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

 

Dispõe sobre a administração, guarda e utilização de veículos pertencentes ao Poder Legislativo e dá outras providências”.

 

 

  

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução consideram-se veículos automotores os de propriedade da Câmara Municipal.

 

§ 1º - Entende-se por motorista o servidor que ocupa o cargo efetivo, devidamente criado através da Lei 3.025/2008, com as devidas atribuições, e usuário o servidor que, sob autorização expressa do servidor responsável pelo patrimônio deva se utilizar dos veículos da Câmara para deslocamento em razão do serviço público.

§ 2º - Os veículos devem ser conduzidos, unicamente, por motoristas pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara, ou motoristas cedidos pela Prefeitura quando solicitado pelo Presidente, e na ausência dos motoristas, em extrema necessidade e comprovada relevância, por servidor que ocupa cargo administrativo, devidamente autorizado pelo servidor responsável pelo patrimônio, sendo vedada à utilização por assessores e coordenadores de vereadores.

§ 3º - Nos casos em que servidores da esfera administrativa, excepcionalmente dirigir os veículos da Câmara, após realizada a tarefa, o mesmo deverá apresentar relatório detalhado do uso ao servidor responsável pelo patrimônio.

 

 § 4º - O usuário condutor de veículos pertencentes ao Poder Legislativo, se sujeita ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente e às disposições estabelecidas nesta Resolução.

 

 

CAPÍTULO II

Da Identificação dos Veículos

 

Art. 2º - Os veículos adquiridos pela Câmara Municipal serão emplacados de acordo com os modelos estabelecidos para veículos oficiais pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.


                   Art. 3º - Os veículos oficiais da Câmara serão identificados pelo brasão oficial do Município estampado em suas placas dianteiras e traseiras, tendo ao alto a expressão PODER LEGISLATIVO; na parte inferior, conterá o nome da cidade e a sigla do Estado, bem como o número de registro no patrimônio.

 

Parágrafo único - As inscrições serão grafadas em cor contrastante com a de fundo, em letras verticais, maiúsculas, dimensionadas de modo a possibilitar sua plena visualização à distância mínima de 10 (dez) metros.

 

 

CAPÍTULO III

Da Guarda

 

Art. 4º - Os veículos serão habitualmente guardados no estacionamento do edifício da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em vaga devidamente reservada, sempre que não estiver sendo utilizado e, necessariamente, após o expediente.

 

§ 1º - Durante o expediente e no desempenho das realizações de tarefas administrativas e de interesse público, os veículos poderão ficar estacionados em vias públicas, estacionamentos comerciais e particulares, ou vagas disponíveis, desde que estejam em lugar seguro e permitido por lei, a critério do motorista.

 

§ 2º - Não será permitida a guarda dos veículos após o expediente nos locais mencionados no § 1º, retro, excetuados casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Presidência.

 

§ 3º - Não será de responsabilidade do motorista qualquer dano que venha a ocorrer nos veículos após o expediente e guarda do mesmo, sendo responsável somente pelos danos que der causa enquanto estiver na condução daqueles, ou se estacionado em local inapropriado.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Uso

Seção I - Das viagens acima de 30 Km

Art. 5º - O uso de veículos será permitido aos Vereadores e/ou servidores, devendo ser utilizados para atender interesse público municipal e para as ações administrativas da Câmara Municipal.

§ 1º - Os veículos somente poderão ser disponibilizados, mediante requisição que deverá constar, obrigatoriamente, o nome do requisitante e a sua assinatura, o destino da viagem, os horários de saída e o estimado para retorno, bem como o motivo da solicitação devidamente comprovado, além do número de acompanhantes, obrigatoriamente identificado.

§ 2º - A requisição deverá ser dirigida ao servidor responsável pelo patrimônio, com antecedência de 48 horas, quando possível, ou no mínimo 24 horas, de forma a viabilizar o prévio agendamento e providências cabíveis pelo setor competente com relação as diárias e demais compromissos administrativos e ainda objetivando deixar os veículos abastecidos e em ordem quanto à mecânica, item de segurança etc.

§ 3º - Os agendamentos seguirão a ordem de requisição obedecendo a chegada cronológica das solicitações em detrimento de outras que posteriormente vierem a ser apresentadas.

 § 4º - O uso de veículos oficiais por parte do Vereador é restrito às viagens de interesse público, devendo o mesmo assinar a requisição, não podendo delegar tal tarefa ao assessor ou coordenador parlamentar, sendo certo que na falta de veículos disponíveis o atendimento poderá deixar de ser prestado.

 § 5º - A prestação e aceitação de contas da diária fica condicionada a apresentação de documentos de despesas com notas fiscais em nome da Câmara, acompanhada do devido CNPJ do fornecedor devendo o requisitante e os acompanhantes, assinar no verso da nota e informar os respectivos números das cédulas de identidade.

 

§ 6º - A responsabilidade pela correção e veracidade dos dados apresentados no relatório de viagem será exclusivamente do motorista condutor e do requisitante, devendo responder administrativa, pessoal e civilmente por qualquer irregularidade que vier a ser constatada.

 

Art. 6º - Para viagem fora do município e para controle do consumo em razão de quilometragem percorrida, os veículos oficiais deverão sair com o tanque de combustível completamente cheio.

 

Art. 7º - Ficam autorizados, sempre que necessários, os reabastecimentos e eventuais reparos de manutenção durante o trajeto, os quais serão reembolsados ao motorista, no término da viagem, mediante a devida prestação de contas das despesas e preenchimento dos controles de manutenção dos veículos (anexo I) e de atividades/consumo de combustível (anexo III).

 

 

Seção II - Das viagens abaixo de 30 Km

Art. 8º - O uso dos veículos dentro do município para atender interesse público deve seguir as rotinas administrativas devendo ser solicitados ao setor responsável com antecedência a fim de que possibilite a realização dos serviços preferencialmente nos seguintes horários: 10 horas e 14 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único – Fora desses horários estipulados, somente será permitido o uso de veículos para deslocamentos no âmbito do Município, sob autorização do servidor responsável pelo patrimônio e a serviço de interesse público, mediante justificativa devidamente comprovada, com preenchimento de requisição que deverá constar, obrigatoriamente, o nome do requisitante e a sua assinatura, o destino da viagem, os horários de saída e o estimado para retorno, bem como o motivo da solicitação devidamente comprovado e o número de acompanhantes com completa identificação.

 Art. 9º - Sujeita-se à expressa autorização da Presidência ou do servidor responsável por ele indicado, comprovada a necessidade do serviço, a utilização de veículos fora dos horários convencionais de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 10 – A fim de preservar a saúde e a segurança dos ocupantes dos veículos oficiais, fica terminantemente proibido ao motorista em qualquer hipótese, o consumo de bebidas alcoólicas durante o desempenho do trabalho e fazer uso de cigarros, cachimbos e assemelhados no interior dos veículos.

Parágrafo único – Aos passageiros é proibido fazer uso de cigarros, cachimbos e assemelhados no interior dos veículos, bem como o consumo de bebidas alcoólicas à custa da Câmara Municipal, não devendo ser incluída nas despesas com viagem.

Art. 11 - O uso dos aparelhos de celulares pelos motoristas deverá ser apenas para fins de trabalho, devendo os mesmos quando da utilização e para segurança dos ocupantes do veículo, estacionar o veículo em local apropriado.

§ 1º - Os aparelhos celulares dos motoristas não poderão ser utilizados pelos ocupantes a fim de atender interesse particular, podendo apenas realizar ligações para o desempenho de suas funções parlamentares ou administrativas sob pena de responsabilidade e desconto do valor gasto.

§ 2º - O motorista e os ocupantes devem utilizar os cintos de segurança cumprindo as normas de trânsito, caso contrário, deverão ser responsabilizados pessoalmente em relação a eventual multa de trânsito acarretando-lhes os descontos dos pontos na CNH e o pagamento da multa.

§ 3º - O motorista deverá respeitar os limites de  velocidade, cabendo-lhes arcar com o pagamento de eventual multa e desconto dos pontos na CNH, sendo-lhe vedado emprestar ou ceder os veículos para outra pessoa dirigir, excetuado em caso de emergência, como, mal estar, doença e risco de morte.

Art. 12 - Fica proibida a disponibilização de veículos a membro da Vereança ou servidor que estiver afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo ou respectiva função.


                   Art. 13 - É vedada a disponibilização de veículos com a finalidade de:


                  I – transportar servidores, das residências para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada ou casos excepcionais que venham a ocorrer;

 

II – transportar pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, salvo em caso de recepção, acompanhamento ou condução de autoridades visitantes ou outros de relevante interesse público;

 

III – transportar servidores ou qualquer outra pessoa à passeio ou em excursão de qualquer natureza a locais alheios aos interesses e atividades da Câmara Municipal;

 

Art. 14 - É vedado ao usuário condutor:

 

I - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário de “Requisição de Uso do Veículo”, (anexo II) devidamente preenchido e assinado pelo servidor responsável pelo patrimônio, exceto para as saídas de rotina administrativa, dentro do município citadas no art. 8º;

 

II - afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente estacionado e em condições de segurança;

 

III - transitar, sob qualquer pretexto, sem que os instrumentos do painel de controle estejam em perfeito estado de funcionamento;

 

IV – transitar sem portar os documentos pessoais de identificação e habilitação, sem a documentação do veículo e sem os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 15 - Os veículos somente serão conduzidos pelos motoristas cujos dados de identificação constem do Cadastro de Usuários Condutores a ser organizado e atualizado periodicamente pelo servidor responsável pelo patrimônio. 

 

 

CAPÍTULO V

Da prática de infrações e do envolvimento em acidente de trânsito

 

Art. 16 - O usuário condutor arcará com o ônus de multas e infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e seu Regulamento cometidas no período em que os veículos estiverem sob sua responsabilidade.

 

Art. 17 - O condutor de veículo que se envolver em acidente de trânsito deverá imediatamente notificar o fato à Presidência da Câmara, providenciar o boletim de ocorrência e solicitar, se for o caso, a assistência securitária e realização de perícia, sendo instaurado processo administrativo ou sindicância, na seqüência, para apuração completa dos fatos.

 

Art. 18 - Em caso de danos causados a terceiros por negligência ou imprudência do condutor de veículo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, este responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que a houver condenado a indenizar os terceiros prejudicados.

 

Art. 19 - A responsabilidade do usuário condutor limita-se ao período em que o veículo estiver sendo conduzido ou estacionado à sua disposição, excetuados os danos causados por casos fortuito ou por força maior, e eventuais ações de vandalismo, devendo ser apurado mediante Processo Administrativo ou Sindicância.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Controle

 

Art. 20 - A Câmara Municipal manterá controle sobre o uso dos veículos de sua frota, bem como arquivo contendo os documentos de propriedade e as características gerais dos veículos, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas ocorridas.

  

Art. 21 - Ao usuário condutor incumbe:

 

I – fiscalizar:

 

a) a exatidão da autorização do itinerário percorrido sendo responsável pelo desvio de rota sem prévia autorização;

 

b) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

 

c) o estado do veículo;

 

 

II – preencher e assinar:

 

 

a) as Fichas de Controle de Atividades e de Combustível (anexo III);

 

b) os Relatórios de Ocorrências e avarias (anexo IV);

 

c) outros impressos pertinentes.

 

III – obedecer às normas que regulam o uso de veículo.

 

 

Art. 22 - Excetuado o disposto no artigo 7º, sujeita-se à prévia autorização do servidor responsável pelo patrimônio a execução de serviços ou reparos de manutenção em veículos da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 


                    Art. 23 - Toda denúncia de uso irregular de veículo oficial ou a serviço do Poder Legislativo será recebida e encaminhada à Presidência da Câmara Municipal para as medidas cabíveis.

 

Art. 24 - Deverá constar no Relatório de viagem (anexo IV): 

I – a quilometragem registrada no início e término da viagem;

 

II – os horários de saída e chegada nos itinerários de ida e regresso;

 

III – as datas de início e término da viagem;

 

IV – data e horário de alteração de condutor (se houver necessidade);

 

V – nome do condutor inicial e eventuais substitutos;

 

VI - outras anotações de interesse.

 

 

Art. 25 - Responderá administrativamente e se sujeitará às sanções cabíveis, o servidor ou agente político que permitir a prática de ato vedado por esta Resolução.

 

 

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 26 de agosto de 2008.

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO

-Presidente-

 

 

   GILMAR VIEIRA DA SILVA         MERCEDES ROVERI GRANDE

     -1º Secretário-                                -2ª Secretária-           

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 27 de agosto de 2008.

 

 

DAISY MAC-KNIGHT PETRINI

-Chefe de Secretaria-

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 16/2008

Autoria: Raimundo da Silva Sampaio