RESOLUÇÃO
Nº 13, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
“Dispõe sobre a administração,
guarda e utilização de veículos pertencentes ao
Poder Legislativo e dá outras providências”.
RAIMUNDO
DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições faz saber
que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para os efeitos desta
Resolução consideram-se veículos automotores os de propriedade da Câmara
Municipal.
§ 1º - Entende-se por motorista o
servidor que ocupa o cargo efetivo, devidamente criado através da Lei
3.025/2008, com as devidas atribuições, e usuário o servidor que, sob
autorização expressa do servidor responsável pelo patrimônio deva se utilizar
dos veículos da Câmara para deslocamento em razão do serviço público.
§ 2º - Os veículos devem
ser conduzidos, unicamente, por motoristas pertencentes ao quadro de pessoal da
Câmara, ou motoristas cedidos pela Prefeitura quando solicitado pelo
Presidente, e na ausência dos motoristas, em extrema necessidade e comprovada
relevância, por servidor que ocupa cargo administrativo, devidamente autorizado
pelo servidor
responsável pelo patrimônio, sendo vedada à utilização por assessores e coordenadores de
vereadores.
§ 3º - Nos casos em que servidores da
esfera administrativa, excepcionalmente dirigir os veículos da Câmara, após
realizada a tarefa, o mesmo deverá apresentar relatório detalhado do uso ao
servidor responsável pelo patrimônio.
§ 4º -
O usuário condutor de veículos pertencentes ao Poder Legislativo, se
sujeita ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito
vigente e às disposições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
Da Identificação dos Veículos
Art. 2º - Os veículos adquiridos pela
Câmara Municipal serão emplacados de acordo com os modelos estabelecidos para
veículos oficiais pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º - Os veículos oficiais da Câmara serão
identificados pelo brasão oficial do Município estampado em suas placas
dianteiras e traseiras, tendo ao alto a expressão PODER LEGISLATIVO; na parte
inferior, conterá o nome da cidade e a sigla do Estado, bem como o número de
registro no patrimônio.
Parágrafo
único -
As inscrições serão grafadas em cor contrastante com a de fundo, em letras
verticais, maiúsculas, dimensionadas de modo a possibilitar sua plena
visualização à distância mínima de 10 (dez) metros.
CAPÍTULO III
Da Guarda
Art. 4º - Os veículos serão
habitualmente guardados no estacionamento do edifício da Câmara Municipal de
Santa Bárbara d’Oeste, em vaga devidamente reservada, sempre que não estiver
sendo utilizado e, necessariamente, após o expediente.
§ 1º - Durante o expediente e no
desempenho das realizações de tarefas administrativas e de interesse público,
os veículos poderão ficar estacionados em vias públicas, estacionamentos
comerciais e particulares, ou vagas disponíveis, desde que estejam em lugar
seguro e permitido por lei, a critério do motorista.
§ 2º - Não será permitida a guarda
dos veículos após o expediente nos locais mencionados no § 1º, retro,
excetuados casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela
Presidência.
§ 3º - Não será de responsabilidade
do motorista qualquer dano que venha a ocorrer nos veículos após o expediente e
guarda do mesmo, sendo responsável somente pelos danos que der causa enquanto
estiver na condução daqueles, ou se estacionado em local inapropriado.
CAPÍTULO IV
Do Uso
Seção I - Das viagens acima de 30 Km
Art. 5º - O uso de veículos será
permitido aos Vereadores e/ou servidores, devendo ser utilizados para atender
interesse público municipal e para as ações administrativas da Câmara
Municipal.
§ 1º - Os veículos somente poderão ser
disponibilizados, mediante requisição que deverá constar, obrigatoriamente, o
nome do requisitante e a sua assinatura, o destino da viagem, os horários de
saída e o estimado para retorno, bem como o motivo da solicitação devidamente
comprovado, além do número de acompanhantes, obrigatoriamente identificado.
§ 2º - A requisição deverá ser
dirigida ao servidor
responsável pelo patrimônio,
com antecedência de 48 horas, quando possível, ou no mínimo 24 horas, de forma
a viabilizar o prévio agendamento e providências cabíveis pelo setor competente
com relação as diárias e demais compromissos administrativos e ainda
objetivando deixar os veículos abastecidos e em ordem quanto à mecânica, item
de segurança etc.
§ 3º - Os agendamentos seguirão a
ordem de requisição obedecendo a chegada cronológica das solicitações em
detrimento de outras que posteriormente vierem a ser apresentadas.
§ 4º - O uso de
veículos oficiais por parte do Vereador é restrito às viagens de interesse
público, devendo o mesmo assinar a requisição, não podendo delegar tal tarefa
ao assessor ou coordenador parlamentar, sendo certo que na falta de veículos
disponíveis o atendimento poderá deixar de ser prestado.
§ 5º
- A prestação e aceitação de contas da diária fica condicionada
a apresentação de documentos de despesas com notas fiscais em nome da Câmara,
acompanhada do devido CNPJ do fornecedor devendo o requisitante e os
acompanhantes, assinar no verso da nota e informar os respectivos números das
cédulas de identidade.
§
6º - A responsabilidade pela correção e veracidade dos dados
apresentados no relatório de viagem será exclusivamente do motorista condutor e
do requisitante, devendo responder administrativa, pessoal e civilmente por qualquer
irregularidade que vier a ser constatada.
Art. 6º - Para viagem fora do
município e para controle do consumo em razão de quilometragem percorrida, os
veículos oficiais deverão sair com o tanque de combustível completamente cheio.
Art. 7º - Ficam autorizados, sempre que necessários,
os reabastecimentos e eventuais reparos de manutenção durante o trajeto, os
quais serão reembolsados ao motorista, no término da viagem, mediante a devida
prestação de contas das despesas e preenchimento dos controles de manutenção
dos veículos (anexo I) e de atividades/consumo de combustível (anexo III).
Seção II - Das viagens abaixo
de 30 Km
Art. 8º - O uso dos veículos dentro do
município para atender interesse público deve seguir as rotinas administrativas
devendo ser solicitados ao setor responsável com antecedência a fim de que
possibilite a realização dos serviços preferencialmente nos seguintes horários:
10 horas e 14 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único – Fora desses horários
estipulados, somente será permitido o uso de veículos para deslocamentos no
âmbito do Município, sob autorização do servidor responsável pelo patrimônio e
a serviço de interesse público, mediante justificativa devidamente comprovada,
com preenchimento de requisição que deverá constar, obrigatoriamente, o nome do
requisitante e a sua assinatura, o destino da viagem, os horários de saída e o
estimado para retorno, bem como o motivo da solicitação devidamente comprovado
e o número de acompanhantes com completa identificação.
Art.
9º - Sujeita-se à expressa autorização da Presidência ou do servidor
responsável por ele indicado, comprovada a necessidade do serviço, a utilização
de veículos fora dos horários convencionais de expediente, bem como aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 10 – A fim de preservar
a saúde e a segurança dos ocupantes dos veículos oficiais, fica terminantemente
proibido ao motorista em qualquer hipótese, o consumo de bebidas alcoólicas
durante o desempenho do trabalho e fazer uso de cigarros, cachimbos e
assemelhados no interior dos veículos.
Parágrafo único – Aos passageiros é
proibido fazer uso de cigarros, cachimbos e assemelhados no interior dos
veículos, bem como o consumo de bebidas alcoólicas à custa da Câmara Municipal,
não devendo ser incluída nas despesas com viagem.
Art. 11 - O uso dos aparelhos
de celulares pelos motoristas deverá ser apenas para fins de trabalho, devendo
os mesmos quando da utilização e para segurança dos ocupantes do veículo,
estacionar o veículo em local apropriado.
§ 1º - Os aparelhos
celulares dos motoristas não poderão ser utilizados pelos ocupantes a fim de
atender interesse particular, podendo apenas realizar ligações para o
desempenho de suas funções parlamentares ou administrativas sob pena de
responsabilidade e desconto do valor gasto.
§ 2º - O motorista e os ocupantes
devem utilizar os cintos de segurança cumprindo as normas de trânsito, caso
contrário, deverão ser responsabilizados pessoalmente em relação a eventual
multa de trânsito acarretando-lhes os descontos dos pontos na CNH e o pagamento
da multa.
§ 3º - O motorista deverá respeitar os
limites de velocidade, cabendo-lhes arcar com o pagamento de eventual multa e
desconto dos pontos na CNH, sendo-lhe vedado emprestar ou ceder os veículos
para outra pessoa dirigir, excetuado em caso de emergência, como, mal estar,
doença e risco de morte.
Art. 12 - Fica proibida a
disponibilização de veículos a membro da Vereança ou servidor que estiver
afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo ou respectiva função.
Art. 13 - É vedada a disponibilização de veículos com
a finalidade de:
I – transportar servidores, das residências para o serviço ou
vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e
autorizada ou casos excepcionais que venham a ocorrer;
II –
transportar pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal,
salvo em caso de recepção, acompanhamento ou condução de autoridades visitantes
ou outros de relevante interesse público;
III –
transportar servidores ou qualquer outra pessoa à passeio ou em excursão de
qualquer natureza a locais alheios aos interesses e atividades da Câmara
Municipal;
Art. 14 - É vedado ao usuário condutor:
I - transitar,
em qualquer circunstância, sem o formulário de “Requisição de Uso do
Veículo”, (anexo II) devidamente preenchido e assinado pelo servidor
responsável pelo patrimônio, exceto para as saídas de rotina administrativa,
dentro do município citadas no art. 8º;
II -
afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver
regularmente estacionado e em condições de segurança;
III -
transitar, sob qualquer pretexto, sem que os instrumentos do painel de controle
estejam em perfeito estado de funcionamento;
IV – transitar
sem portar os documentos pessoais de identificação e habilitação, sem a
documentação do veículo e sem os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 15 - Os veículos somente serão
conduzidos pelos motoristas cujos dados de identificação constem do Cadastro
de Usuários Condutores a ser organizado e atualizado periodicamente pelo
servidor responsável pelo patrimônio.
CAPÍTULO V
Da prática de infrações e do
envolvimento em acidente de trânsito
Art. 16 - O usuário condutor arcará com
o ônus de multas e infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e seu Regulamento
cometidas no período em que os veículos estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 17 - O condutor de veículo que se
envolver em acidente de trânsito deverá imediatamente notificar o fato à
Presidência da Câmara, providenciar o boletim de ocorrência e solicitar, se for
o caso, a assistência securitária e realização de perícia, sendo instaurado
processo administrativo ou sindicância, na seqüência, para apuração completa dos
fatos.
Art. 18 - Em caso de danos causados a
terceiros por negligência ou imprudência do condutor de veículo, na forma do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da sanção disciplinar que
couber, este responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que a
houver condenado a indenizar os terceiros prejudicados.
Art. 19 - A responsabilidade do usuário
condutor limita-se ao período em que o veículo estiver sendo conduzido ou
estacionado à sua disposição, excetuados os danos causados por casos fortuito
ou por força maior, e eventuais ações de vandalismo, devendo ser apurado
mediante Processo Administrativo ou Sindicância.
CAPÍTULO VI
Do Controle
Art. 20 - A Câmara Municipal manterá
controle sobre o uso dos veículos de sua frota, bem como arquivo contendo os
documentos de propriedade e as características gerais dos veículos, o valor da
aquisição, estado de conservação e relação das despesas ocorridas.
Art. 21 - Ao usuário condutor incumbe:
I – fiscalizar:
a) a exatidão
da autorização do itinerário percorrido sendo responsável pelo desvio de rota
sem prévia autorização;
b) a fiel
observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de
Trânsito;
c) o estado do veículo;
II – preencher e assinar:
a) as Fichas
de Controle de Atividades e de Combustível (anexo III);
b) os Relatórios de Ocorrências
e avarias (anexo IV);
c) outros impressos
pertinentes.
III – obedecer às normas que
regulam o uso de veículo.
Art. 22 - Excetuado o disposto no artigo
7º, sujeita-se à prévia autorização do servidor responsável pelo patrimônio a
execução de serviços ou reparos de manutenção em veículos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 23 - Toda denúncia de uso irregular de
veículo oficial ou a serviço do Poder Legislativo será recebida e encaminhada à
Presidência da Câmara Municipal para as medidas cabíveis.
Art. 24 - Deverá constar no Relatório
de viagem (anexo IV):
I – a
quilometragem registrada no início e término da viagem;
II – os
horários de saída e chegada nos itinerários de ida e regresso;
III – as datas de início e
término da viagem;
IV – data e
horário de alteração de condutor (se houver necessidade);
V – nome do condutor inicial e
eventuais substitutos;
VI - outras anotações de
interesse.
Art. 25 - Responderá administrativamente
e se sujeitará às sanções cabíveis, o servidor ou agente político que permitir
a prática de ato vedado por esta Resolução.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Plenário
“Dr. Tancredo Neves”, em 26 de agosto de 2008.
RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO
-Presidente-
GILMAR VIEIRA DA SILVA
MERCEDES ROVERI GRANDE
-1º Secretário-
-2ª Secretária-
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 27 de agosto de 2008.
DAISY MAC-KNIGHT PETRINI
-Chefe de Secretaria-
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Resolução nº 16/2008
Autoria: Raimundo da Silva Sampaio