RESOLUÇÃO
Nº 12, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
“Dispõe sobre a utilização de
máquinas copiadoras do Poder Legislativo e dá outras providências”
RAIMUNDO
DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições faz saber
que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - As máquinas copiadoras locadas pela Câmara
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, se destinam à execução dos serviços
administrativos e para atender as atividades dos vereadores.
Art. 2º - Consideram-se serviços administrativos todos
aqueles que competem ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora executarem
através dos Departamentos da Casa, destinados a divulgar as atividades
legislativas e a cumprir as normas previstas na Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno e demais legislações correlatas.
Art. 3º - Consideram-se serviços inerentes às atividades
dos vereadores:
I
– cópia de proposições definidas no Regimento Interno;
II
– cópia de documentos arquivados no Legislativo;
III – cópia de documentos destinados a instruir ou
viabilizar o atendimento de reivindicações de munícipes ou entidades;
IV
– divulgação da atividade legislativa junto à comunidade;
V
– cópia de comunicados, avisos ou mensagens para a população.
Art. 4º - Para a durabilidade dos equipamentos e visando
o atendimento das especificações técnicas do fabricante, deverão ser observados
rigorosamente os seguintes limites não cumulativos de cópias mensais:
I
– para os serviços administrativos – 18.000 cópias;
II
– para as atividades dos vereadores – 12.000 cópias.
Parágrafo único – Cumprirá ao funcionário
responsável pela operacionalização dos citados equipamentos o controle dos limites
fixados neste artigo e a distribuição eqüitativa dos serviços nas atividades
dos vereadores, sendo 1.000 (mil) cópias para cada Vereador por mês.
Art. 5º - Eventualmente, em caso de necessidade
devidamente justificada por escrito, a Presidência poderá autorizar o
fornecimento de cópias para:
I
– Instituições declaradas de utilidade pública e Associações;
II
– Ministério Público;
III – Poder Judiciário, e
IV
– Polícia Militar.
Parágrafo único – O atendimento previsto neste
artigo deverá estar dentro do limite fixado mensalmente para os serviços
administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 6º - O equipamento instalado no setor de Fotocópias
deverá atender a administração e os Vereadores dentro dos serviços inerentes às
suas atividades legislativas, cumprindo o limite mensal de 1.000 mil cópias por
gabinete, devendo o controle ser diário e assinado pelo requerente.
Art. 7º - O equipamento instalado na
Secretaria da Câmara se destina exclusivamente a atender as necessidades do
departamento e a administração, devendo também o controle ser diário e assinado
pelo requerente.
Art. 8º - Quando ocorrer comprovada necessidade de
aumento dos limites de cópias mensais administrativas compete ao Presidente
autorizar o acréscimo motivadamente.
Art. 9º - Para cumprimento dos artigos 4º e 6º desta
Resolução, deverá o funcionário responsável pelo setor de Fotocópia e o
funcionário que opera o equipamento instalado na Secretaria, registrar
diariamente o número de cópias processadas nas máquinas copiadoras.
Parágrafo único – Para manter os equipamentos
em boas condições de funcionamento, competirá a estes servidores compatibilizar
o limite de cópias mensalmente permitido com o número de cópias diariamente
autorizado.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário
Plenário
“Dr. Tancredo Neves”, em 26 de agosto de 2008.
RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO
-Presidente-
GILMAR VIEIRA DA SILVA
MERCEDES ROVERI GRANDE
-1º
Secretário- -2ª Secretária-
Registrada na Secretaria da
Câmara Municipal, em 27 de agosto de 2008.
DAISY MAC-KNIGHT PETRINI
-Chefe de Secretaria-
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Resolução nº 15/2008
Autoria: Raimundo da Silva Sampaio