RESOLUÇÃO Nº 12, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

 

Dispõe sobre a utilização de máquinas copiadoras do Poder Legislativo e dá outras providências”

 

 

  

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - As máquinas copiadoras locadas pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, se destinam à execução dos serviços administrativos e para atender as atividades dos vereadores.

Art. 2º - Consideram-se serviços administrativos todos aqueles que competem ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora executarem através dos Departamentos da Casa, destinados a divulgar as atividades legislativas e a cumprir as normas previstas na Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e demais legislações correlatas.

Art. 3º - Consideram-se serviços inerentes às atividades dos vereadores:

I – cópia de proposições definidas no Regimento Interno;

II – cópia de documentos arquivados no Legislativo;

III – cópia de documentos destinados a instruir ou viabilizar o atendimento de reivindicações de munícipes ou entidades;

IV – divulgação da atividade legislativa junto à comunidade;

V – cópia de comunicados, avisos ou mensagens para a população.

Art. 4º - Para a durabilidade dos equipamentos e visando o atendimento das especificações técnicas do fabricante, deverão ser observados rigorosamente os seguintes limites não cumulativos de cópias mensais:

I – para os serviços administrativos – 18.000 cópias;

II – para as atividades dos vereadores – 12.000 cópias.

Parágrafo único – Cumprirá ao funcionário responsável pela operacionalização dos citados equipamentos o controle dos limites fixados neste artigo e a distribuição eqüitativa dos serviços nas atividades dos vereadores, sendo 1.000 (mil) cópias para cada Vereador por mês.

Art. 5º - Eventualmente, em caso de necessidade devidamente justificada por escrito, a Presidência poderá autorizar o fornecimento de cópias para:

I – Instituições declaradas de utilidade pública e Associações;

II – Ministério Público;

III – Poder Judiciário, e

IV – Polícia Militar.

Parágrafo único – O atendimento previsto neste artigo deverá estar dentro do limite fixado mensalmente para os serviços administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º - O equipamento instalado no setor de Fotocópias deverá atender a administração e os Vereadores dentro dos serviços inerentes às suas atividades legislativas, cumprindo o limite mensal de 1.000 mil cópias por gabinete, devendo o controle ser diário e assinado pelo requerente.

 Art. 7º - O equipamento instalado na Secretaria da Câmara se destina exclusivamente a atender as necessidades do departamento e a administração, devendo também o controle ser diário e assinado pelo requerente.

Art. 8º - Quando ocorrer comprovada necessidade de aumento dos limites de cópias mensais administrativas compete ao Presidente autorizar o acréscimo motivadamente.

Art. 9º - Para cumprimento dos artigos 4º e 6º desta Resolução, deverá o funcionário responsável pelo setor de Fotocópia e o funcionário que opera o equipamento instalado na Secretaria, registrar diariamente o número de cópias processadas nas máquinas copiadoras.

Parágrafo único – Para manter os equipamentos em boas condições de funcionamento, competirá a estes servidores compatibilizar o limite de cópias mensalmente permitido com o número de cópias diariamente autorizado.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário

 Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 26 de agosto de 2008.

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO

-Presidente-

 

 

   GILMAR VIEIRA DA SILVA         MERCEDES ROVERI GRANDE

     -1º Secretário-                                -2ª Secretária-           

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 27 de agosto de 2008.

 

DAISY MAC-KNIGHT PETRINI

-Chefe de Secretaria-

 

Este texto não substitui a publicação oficial

Projeto de Resolução nº 15/2008

Autoria: Raimundo da Silva Sampaio