RESOLUÇÃO Nº 06, DE 06 DE JUNHO DE 2017  

 

 

Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Edilidade aprovou e ele promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a utilização e a conservação dos veículos oficiais pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, bem como define orientações sobre os deveres dos condutores, dos usuários e do setor competente responsável pelo gerenciamento e manutenção destes veículos.

 

§1º. É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, o veículo automotor de propriedade do Município de Santa Bárbara d’Oeste adquirido pelo Poder Legislativo Municipal ou posto à sua disposição, para seu uso exclusivo.

 

§ 2º. A utilização dos veículos compreende o transporte de:

 

I - vereador, no exercício da atividade parlamentar;

II - servidores efetivos, comissionados, temporários e estagiários, quando em serviço;

III - autoridades em visita oficial à Câmara Municipal;

IV - documentos e pequenos objetos referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.

 

Art. 2º. Os veículos oficiais serão conduzidos exclusivamente por servidores efetivos titulares do emprego público de motorista da Câmara Municipal, exceto em situações emergenciais por outro condutor devidamente habilitado, com posterior elaboração de relatório da ocorrência encaminhado à Chefia do Setor de Apoio Administrativo.

 

Art. 3º. Os veículos oficiais deverão ser utilizados em dias de expediente da Câmara Municipal, mediante prévia programação. Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o Presidente poderá autorizar o uso de veículos fora do expediente regulamentar.

 

§1º. Consideram-se casos excepcionais, o uso de veículo nos dias não úteis, para:

I - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;

II - participação em seminário, encontros, cursos, congressos e congêneres;

III - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões itinerantes;       

IV - retorno de viagens;

V - outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a parecer jurídico prévio.

 

 

 

§2º. O condutor deverá preencher o formulário de Controle de Atividades em todas as conduções de veículo que efetuar.

 

Art.4º. O titular do emprego público de motorista, assim como o condutor na situação excepcional prevista no art. 2.º, se sujeitam ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente e às disposições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art.5º. Sem prejuízo das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou outros órgãos de trânsito competentes, os veículos oficiais da Câmara serão identificados pelo brasão oficial do Município estampado em suas placas dianteiras e traseiras, tendo ao alto a expressão PODER LEGISLATIVO; na parte inferior, conterá o nome da cidade e a sigla do Estado, bem como, o numero de registro da frota.

 

Parágrafo único. As inscrições serão grafadas em cor contrastante com a de fundo, em letras verticais, maiúsculas, dimensionadas de modo a possibilitar sua plena visualização à distância mínima de 10 (dez) metros.

 

Art. 6º. Os veículos serão guardados no estacionamento do edifício da Câmara Municipal, em vaga coberta devidamente reservada.

 

Parágrafo único. Quando em uso os veículos poderão ficar estacionados em vias públicas, em estacionamentos comerciais e particulares, ou vagas disponíveis, desde que estejam em lugar seguro e permitido por lei, a critério do condutor.

 

Art. 7º. São deveres dos usuários, sem prejuízo de outros decorrentes do regime de direito público:

 

I - o cumprimento rigoroso aos horários estabelecidos para o atendimento de sua requisição;

II - a comunicação, com a antecedência necessária, de eventuais atrasos ou           cancelamentos do itinerário programado;

III - a utilização do veículo com a postura esperada, evitando tumultos ou desordens que possam causar qualquer dano, seja no próprio veículo ou no de terceiros;

IV - induzir ou concordar com o uso indevido do veículo;

V - o respeito e trato com cordialidade ao condutor.

 

Parágrafo único. Os usuários deverão apresentar-se na Câmara Municipal no horário programado, sendo vedado o deslocamento dos veículos oficiais para buscar vereadores, servidores e ou acompanhantes de viagem, ressalvada a autorização pelo presidente por escrito em situações excepcionais.

 

Art. 8º.   Os veículos somente poderão ser disponibilizados mediante prévia requisição, devendo o interessado providenciar os seguintes documentos:

 

I - requisição de veículo oficial;

II - adiantamento de despesas de viagens, ficando a critério de cada usuário, se julgar necessário, o pedido de numerário para eventuais gastos com alimentação, sob regime    de adiantamento. 

 

§1º. Para requisição do veículo oficial, o interessado deverá se dirigir ao Setor de Apoio Administrativo e se informar sobre a disponibilidade dos carros oficiais e motoristas. Sem a confirmação da chefia do Setor de Apoio Administrativo o veículo não será considerado reservado.

 

§2º. A requisição de veiculo oficial deverá ser dirigida ao Chefe do Setor Apoio Administrativo, com antecedência mínima de 48 horas. Excepcionalmente, será admitido o encaminhamento da requisição com no mínimo 24 horas de antecedência, de forma a viabilizar o prévio agendamento e providências administrativas visando o abastecimento do veículo com combustíveis e inspeções de praxe.

 

§3º. Havendo a disponibilidade de veículo oficial e motorista, o solicitante deverá encaminhar ao setor de Apoio Administrativo a Requisição do Veículo Oficial devidamente preenchida, constando os seguintes dados:

 

I - nome completo do requisitante e assinatura;

II - local do destino da viagem com endereço completo e, em havendo outros destinos, constar em ordem sequencial de prioridades de interesse do requisitante todos os endereços para planejamento da rota da viagem;

III - horário de saída e horário estimado para retorno;

IV - justificativa de viagem;

V - número de acompanhantes, devidamente identificados por nome completo e função.

 

§4º. Para viagens os veículos oficiais deverão sair com o tanque de combustível completamente cheio da Câmara Municipal.

 

§5º. Ficam autorizados, sempre que necessários os reabastecimentos e eventuais reparos de manutenção durante o trajeto custeado pelo regime de adiantamento.

 

§6º. Os agendamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de apresentação da requisição ao setor competente.

 

§7º. O uso de veículos oficiais por parte do Vereador é restrito às viagens de interesse público, devendo o mesmo assinar a requisição, podendo delegar tal tarefa ao assessor.

 

Art. 9º. Nos deslocamentos em Santa Bárbara d'Oeste, Americana e Nova Odessa, poderão ser solicitadas de imediato ao Setor de Apoio Administrativo, desde que hajam motoristas e veículos disponíveis, mediante apresentação preenchida da requisição do veículo oficial e desde que não haja necessidade de utilização de adiantamento de despesas de viagem.

 

Parágrafo único. Nos deslocamentos mencionados no parágrafo anterior, via de regra, o ponto de partida será a Câmara Municipal, onde o requisitante e usuários deverão apresentar-se para o deslocamento com o veículo oficial. Em casos excepcionais, e tendo em vista a economicidade, com justificativa escrita e autorizada pelo Presidente da Câmara, será admitida a possiblidade de deslocamento do veículo oficial para buscar o requisitante e usuários em suas residências. 

 

Art. 10. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é vedado:

 

I - transportar servidores e vereadores das residências para o serviço ou vice-versa;

II - o transporte de pessoas na qualidade de carona, salvo nos casos de emergências        solicitadas por policial, devidamente identificado;

III - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos vereadores e servidores ou no interesse do serviço público;

IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, salvo, devidamente autorizado pelo Presidente, em caso de recepção, acompanhamento ou condução de autoridades ou outros de relevante interesse público;

V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares, sob quaisquer pretexto;

VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e fumar no interior dos veículos          oficiais;

VII - ao condutor afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente estacionado e em condições de segurança;

VIII - utilizar o veículo que não esteja em perfeito estado de funcionamento e sem os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

IX - alterar as informações constantes na requisição como o usuário, acompanhantes e roteiros constantes no § 3º do art. 8º, salvo se previamente autorizadas pelo Presidente.

XI - ao usuário passageiro ou requisitante fazer escolha do condutor do veículo oficial;

XII - guardar o veículo oficial em garagem residencial, salvo por expressa autorização do presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.

 

Art. 11. São deveres dos motoristas:

 

I - preencher corretamente o Formulário Controle de Atividades e outros impressos pertinentes;

II - dirigir o veículo dentro das normas de trânsito obedecendo à sinalização;

III - dirigir somente os veículos permitidos pela categoria de sua carteira nacional de habilitação;

IV - não dirigir sob efeito de sedativos, estimulantes ou bebida alcoólica;

V - não fumar no interior do veículo ou utilizar qualquer substância entorpecente;

VI - obedecer o roteiro proposto;

VII - não entregar a direção do veículo a outra pessoa, salvo em situações emergenciais que coloque em risco a própria segurança e a de terceiros.

VIII - iniciar qualquer viagem sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo, nível de óleo, calibragem dos pneus etc;

IX - vistoriar o veículo antes de sua devolução, verificando se não deixaram objetos e documentos em seu interior;

X – informar imediatamente ao Setor Apoio Administrativo quanto a possíveis sinistros ou defeitos para a tomada de providências cabíveis;

 

Art. 12. Sem prejuízo do disposto em outras leis, compete ao Chefe do Setor Apoio Administrativo:

 

I - agendar a utilização do veículo oficial;

II - verificar a disponibilidade dos veículos, no momento do recebimento da requisição e informar, imediatamente, quando não houver carro disponível;

III - autorizar a saída do veículo;

IV - manter controle diário dos veículos, quanto à quilometragem, prazo de manutenção e gastos de combustível;

V - desenvolver um cronograma de intervenções de manutenção preventivas ou corretivas nos veículos oficiais, bem como providenciar o licenciamento e a inspeção veicular;

VI - consultar mensalmente a existência de multas;

VII - monitorar os deslocamentos dos veículos oficiais por meio do software de monitoramento dos dispositivos de rastreamento instalados nos veículos oficiais;

VIII - emitir relatórios dos dispositivos de rastreamento sempre que solicitados e, armazenar em arquivos os relatórios mensais dos veículos oficiais;

IX – elaborar os modelos de requisição, diários de bordo e demais formulários para fiel cumprimento             desta Resolução.

 

Art. 13. O motorista ou o condutor nas situações excepcionais aludidas no artigo 2º desta Resolução arcará com o pagamento das multas aplicadas por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro cometidas no período em que os veículos estiverem sob sua responsabilidade e por ocasião da condução do veículo.

 

Art. 14. Os motoristas ou o condutor nas situações excepcionais aludidas no artigo 2º desta Resolução que se envolver em acidente de trânsito deverá imediatamente informar o fato ao Chefe do Setor, providenciando o boletim de ocorrência, solicitar, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia, sendo instaurado processo administrativo ou sindicância para apuração dos fatos.

           

Art. 15. Serão instalados nos veículos oficiais da Câmara Municipal dispositivos de rastreamento que possibilitam a emissão de relatórios diários, semanais e mensais.

 

Art. 16. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, se necessário.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 06 de junho de 2017.

 

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO            VALDENOR DE JESUS G. FONSECA

-Presidente-                                                    -Vice-Presidente-

 

 

 

             EDMILSON IGNÁCIO ROCHA                                   JOEL CARDOSO

-1º Secretário-                                                     -2º Secretário-

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 05/2017

Autoria: Mesa Diretora