RESOLUÇÃO Nº 05, DE 06 DE JUNHO DE 2017  

 

 

Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de          Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Edilidade aprovou e ele promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

 

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal será vinculada à Diretoria de Comunicação e Cerimonial e dirigida por seu diretor, auxiliado pelos servidores lotados neste setor.

 

Parágrafo único: Para efeitos desta lei, o Diretor de Comunicação será designado como Ouvidor, vedado o percebimento de qualquer acréscimo remuneratório.

 

Art. 4º Para o exercício de suas funções, o Ouvidor terá as seguintes prerrogativas:

I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;

II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.

 

§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

 

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 5º São atribuições do Ouvidor:

 

I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;

III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

IX - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos, acompanhado de sugestões para o aprimoramento dos serviços públicos;

X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;

XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

 

Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

 

Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

 

I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações e acompanhamento eletrônico dos pedidos registrados;

II - telefone;

III - serviço de atendimento pessoal;

IV - recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.

 

Parágrafo único. Todos os expedientes recebidos pela Ouvidoria deverão ser protocolados no setor competente. 

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

 

Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 06 de junho de 2017.

 

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO            VALDENOR DE JESUS G. FONSECA

-Presidente-                                                    -Vice-Presidente-

 

 

 

             EDMILSON IGNÁCIO ROCHA                                   JOEL CARDOSO

-1º Secretário-                                                     -2º Secretário-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 04/2017

Autoria: Mesa Diretora