DECRETO N° 6660, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.016.


“Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, mais especialmente em consonância com a alínea “i”, do inciso I, do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:


Art. 1o O uso de extensão temporária de passeio público, através da instalação de equipamento do tipo parklet, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2o Para fins deste decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma removível sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guardassóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de estar ou lazer.

Parágrafo único. O parklet assim como os elementos neles instalados serão plenamente acessíveis ao público vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 3o A instalação de parklet poderá ocorrer por iniciativa pública ou privada, esta por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4o A instalação de parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

Art. 5o A instalação de parklet por iniciativa-privada^ou por outras pessoas jurídicas de direito público será precedida de Requerimento eftsaminhado



à Secretaria Municipal de Planejamento, bem como obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

§ 1o O Requerimento de que trata o caput deste artigo, apresentado por pessoa física, deverá ser instruído com:

I    - cópia do documento de identidade;

II   - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência e;

IV - projeto proposto, conforme modelo constante no Anexo I.

§ 2o Requerimento de que trata o caput deste artigo, apresentado por pessoa jurídica, deverá ser instruído com:

I    - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subseqüentes, lei instituidora ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI da empresa instalada no Município, conforme o

caso;

II   - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

CNPJ;

III - projeto proposto, conforme modelo constante no Anexo I.

Art. 6o O projeto de que tratam os incisos IV e III, respectivamente dos parágrafos 1o e 2o do artigo 4o deverão conter o seguinte:

I    - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local proposto para a instalação do parklet,

II   - descrição dos tipos de equipamentos e mobiliários que serão alocados, conforme previsto no artigo 2o deste decreto;

III - detalhes do equipamento a ser instalado em escata~adequada 1:2

ou 1:50



IV    - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste decreto e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos requisitos técnicos previstos neste decreto.

Art. 7o Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.

§ 1o A autorização para a instalação de parklet em frente a imóveis diversos ao do proponente dependerá de prévia anuência dos respectivos responsáveis.

§ 2o A autorização para a instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d'Oeste - CODEPASBO.

§ 3o Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet no mesmo local, terá prioridade aquele cujo protocolo do pedido for mais antigo desde que observadas as demais exigências legais.

Art. 8o Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria de Planejamento convocará o interessado para assinar o respectivo Termo de Responsabilidade para instalação, manutenção e remoção do parklet.

Parágrafo único. A autorização terá prazo de 3 (três) anos podendo ser prorrogada, a critério do Município, por igual período.

Art. 9o A instalação de parklet nas vias de circulação da cidade de Santa Bárbara d’Oeste deverá ocorrer:

I   - preferencialmente, em vias secundárias ou em vias com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilómetros por hora);

II  - preferencialmente, do lado esquerdo da pista, quando situar-se em vias de sentido único com circulação de transporte coletivo;



III   - somente em local destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas, vagas especiais para Deficientes Físicos e Idosos, guias rebaixadas, em frente a equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;

IV   - obedecendo distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre parklets quando ocorrerem em vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul);

V    - obedecendo distância mínima de 15m (quinze metros) das

esquinas,

Art. 10 O projeto do parklet deverá obedecer aos seguintes requisitos

técnicos:

I  - ter proteção de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

II    - a superfície do fechamento das faces voltadas para o leito carroçável deverá ser sinalizada com elementos refletivos na cor laranja com, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de comprimento e 10cm (dez centímetros) de altura, em intervalos de 1m (um metro), a fim de aumentar a visualização da instalação, principalmente à noite;

III   - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus) do alinhamento;

IV   - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet,

V    - as condições de drenagem e de segurança do local £je instalação deverão ser preservadas;




VI     - os materiais a serem utilizados para a execução do parklet poderão ser: madeira, plásticos, ferro ou outro material metálico ou sintético, sendo vedada qualquer elemento de alvenaria de caráter permanente;

VII   - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

Art. 11 As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), atingidas por propostas de instalação de parklet serão suprimidas.

§ 1o A empresa responsável pela exploração Zona Azul deverá ser notificada pela Secretaria competente sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.

§ 2o A eventual necessidade de remoção e adequação da sinalização vertical e horizontal de regulamentação de Estacionamento Rotativo Pago deverá ser feita pelo proponente do parklet e às suas expensas, após apresentação do projeto de adequação da sinalização à Secretaria de Segurança e Transito para ciência e manifestação.

Art. 12 O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Responsabilidade, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 13 Será obrigatória a colocação de uma placa, com dimensão mínima de 20cm (vinte centímetros) por 30cm (trinta centímetros) conforme modelos do Anexo II, para exposição da seguinte mensagem indicativa de autorização em cada parklet: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese a sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

§ 1o Em hipótese alguma a placa de que trata o presente artigo poderá ser luminosa.




§ 2o A placa prevista no parágrafo anterior poderá ser instalada em suporte individual ou nos elementos constituintes do parklet, respeitada a altura máxima estipulada, devendo estar voltada ao local de acesso pela calçada e contida nos limites do parklet.

Art. 14 Além da comunicação visual de que trata o artigo anterior, não será permitida a utilização de elementos tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques no parklet, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes do parklet, inclusive mobiliário.

Art. 15 O proponente e mantenedor deverá ainda fixar placa constando a sua identificação, o processo de autorização e o prazo de instalação do equipamento no local conforme modelo do Anexo III.

Art. 16 Os elementos constituintes do parklet, inclusive seu mobiliário e excluindo a vegetação, com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros), deverão preservar a permeabilidade visual do conjunto, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público, numa proporção mínima de 90% de amplitude visual de cada face do parklet.

Art. 17 A utilização de vegetação com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros) deverá preservar a permeabilidade visual das instalações, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público.

Art. 18 Os elementos constituintes do parklet, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do parklet.

Art. 19 Não serão admitidas coberturas do parklet, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares.

Parágrafo único. A somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.

Art. 20 Na hipótese de qualquer necessidade de intervenção pública, obras ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de õrrtbua. bem



como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 5 dias (cinco), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput" não gera qualquer direito á reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 21 Em caso de descumprimento do Termo de Responsabilidade, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 22 O cancelamento da autorização será determinado por ato do Secretário de Planejamento, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no Termo de Responsabilidade ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 23 O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Responsabilidade não dispensa o mantenedor da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 24 Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 25 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara d'Oeste 22 de novembro de 2016.


EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal





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ESPAÇO PÚBLICO

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Este é um espaço público acessível a todos.

É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.



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Anexo III (a)




Anexo III (b)