LEI MUNICIPAL Nº 3.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Altera a Lei Municipal nº 2.388 de 16 de novembro de 1998, acrescentando parágrafo e incisos ao Art. 4º  e dando outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o parágrafo único e os incisos de I a V no Art. 4º  da Lei Municipal nº 2.388, de 16 de novembro de 1.998, passando esta vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  (...)

 

Parágrafo único.  Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei, além de respeitar as normas técnicas do Guia de Arborização Urbana desta cidade estão obrigados à:

 

apresentação de projeto que contenha as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamentos, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas para formação, manutenção e segurança e poda de raízes;

 

utilização de variedade de espécies, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, sendo que nenhuma das espécies poderá estar acima de 10% do total;

 

manutenção pelo empreendedor, por 02 (dois) anos, do Projeto de Arborização Urbana;

 

ajustamento entre a instalação de poste de iluminação pública e o plantio de árvores de grande porte, a fim de possibilitar melhor e maior aproveitamento das sombras produzidas pelas copas das árvores, bem como evitar interferências entre ambos;

 

apresentação de cronograma que contemple as condições necessárias para o manejo, tais como: plantio cuidado, manutenção, substituição, reposição, tratamentos fitossanitários, podas e retiradas.”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 8 de outubro de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 100/2.009

Autógrafo nº 79/2.009