LEI
MUNICIPAL N° 2.388, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.998
Disciplina
a arborização de logradouros públicos, preservação de bosques, parques e
jardins.
José Adilson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado
no Município de Santa Bárbara d’Oeste Lei que disciplina a arborização de
logradouros públicos, preservação de boques, parques e jardins.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha a
existir no território do Município e toda a área verde como os bosques,
parques, praças, canteiros de avenidas, gramados e similares de domínio
público, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos
são bens de interesse comum de todos os munícipes.
Art. 2° Consideram-se
de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal n° 4771, de
15/9/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal n° 7511, de 07/07/86 e
Lei Federal n° 9605/98, que trata dos Crimes Ambientais.
Art. 3° Será
elaborado o Guia de Arborização Urbana da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste pela
Secretaria de Serviços Urbanos e Secretaria de Planejamento.
Art. 4° Quando do
plantio de árvores nas vias públicas por particulares ou pela Prefeitura
Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas do Guia de Arborização
Urbana da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste, considerando todos os fatores e
interferências no porte das espécies arbóreas.
Parágrafo único. Os
novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data
da promulgação desta Lei, além de respeitar as normas técnicas do Guia de
Arborização Urbana desta cidade estão obrigados à: (Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
I – apresentação de
projeto que contenha as questões técnicas básicas e parâmetros sobre
arborização, tais como: espaçamentos, distâncias de esquinas, tamanho da cova,
adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e
folhas para formação, manutenção e segurança de poda de raízes; (Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
II – utilização de
variedade de espécies, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, sendo
que nenhuma das espécies poderá estar acima de 10% do total; (Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
III – manutenção pelo
empreendedor, por 02 (dois) anos, do Projeto de Arborização Urbana; (Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
IV – ajustamento entre
a instalação de poste de iluminação pública e o plantio de árvores de grande
porte, a fim de possibilitar melhor e maior aproveitamento das sombras
produzidas pelas copas das árvores, bem como evitar interferências entre ambos;
(Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
V – apresentação de
cronograma que contemple as condições necessárias para o manejo, tais como:
plantio cuidado, manutenção, substituição, reposição, tratamentos
fitossanitários, podas e retiradas. (Incluído pela Lei
Municipal nº 3120, de 2.009)
Art. 5° O munícipe
que efetuar plantio de espécimes arbóreos em desacordo com as normas técnicas
do órgão competente da Prefeitura Municipal será notificado para efetuar as
devidas correções.
Art. 6° As árvores
já plantadas em áreas de domínio público, no perímetro urbano, que se mostrarem
inadequadas ao paisagismo, ao bem estar público e ao bom funcionamento dos
equipamentos públicos serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura
Municipal, sem ônus para os munícipes, por outras mais adequadas aos
respectivos locais.
Art. 7° As árvores
existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo
com os demais equipamentos públicos como o caso da rede elétrica, devem ser
submetidos a podas periódicas para a contenção e condução das copas e ser
removidas em caso de morte ou substituição por adequação de espécie.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
I – promoverá o
levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada
em vias e logradouros públicos;
II – desenvolverá
campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Art. 8° Não será
permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de
cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalação de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Compete
à Secretaria de Serviços Urbanos, através de seus agentes, a fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9° O munícipe
poderá efetuar, nas vias públicas, às suas expensas, o plantio de árvores
defronte à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta
Lei.
Art. 10. Fica
proibido o plantio de árvores próximas a calçadas, dentro de imóveis
particulares, bem como em áreas lindeiras às vias ou logradouros públicos,
quando os espécimes possam afetar a área pública ou constata-se que os mesmos
já prejudicaram a referida área, ficando sob a responsabilidade do proprietário
a sua remoção.
Art. 11. Os projetos
de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão ser
compatíveis com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda,
respeitando o disposto no art. 7° desta Lei.
Art. 12. A
substituição, supressão ou poda de árvores em logradouros públicos só poderão
ser autorizadas, depois de vistorias, nas seguintes circunstâncias:
I – em terreno a ser
edificado, quando o corte for indispensável à execução da obra, a critério da
Prefeitura Municipal;
II – quando o estado
fitossanitário da árvore justificar a prática;
III – quando a
árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;
IV – nos casos em que
a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou
privado;
V – quando o plantio
irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o
desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI – quando se tratar
de espécimes invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Parágrafo único. A
poda constante do “caput” deste artigo será mantida às expensas da
Municipalidade.
Art. 13. A execução
de plantio, corte ou poda de árvores, bem como serviços de ajardinamento,
paisagismo, plantio de gramas e de plantas ornamentais, em vias e logradouros
públicos, serão permitidos a:
I – funcionários da
Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades,
supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e
Equipamento de Proteção Individual adequados e com a devida autorização por
escrito da Secretaria de Serviços Urbanos, após análise e parecer da equipe
técnica legalmente competente;
II – funcionários de
empresas concessionárias de serviços públicos, tecnicamente capacitados para
tais atividades, supervisionados por profissionais legalmente habilitados e
competentes, mediante as seguintes providências:
a) obtenção de prévia
autorização por escrito da Secretaria de Serviços Urbanos, após análise e
parecer da equipe técnica legalmente competente;
b) comunicação
posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o
serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;
c) responsabilizar-se
pelo transporte e deposição final, de todo material resultante dos serviços, no
aterro sanitário;
III – munícipes,
pessoa física ou jurídica, o corte ou pode de árvores, a título de colaboração,
quando os mesmos apresentarem solicitação protocolada na Prefeitura municipal
e, após ouvido o setor competente, a mesma lhes fornecer autorização por
escrito para execução dos referidos serviços, cabendo aos munícipes a
conservação da calçada;
IV – parcerias entre
o Poder Executivo Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, quando da execução
de obras de paisagismo e/ou urbanismo de áreas públicas, mediante projeto
devidamente aprovado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a ser executado por
profissionais devidamente credenciados.
§ 1° O corte ou pode
de árvores fica sob a responsabilidades do Corpo de Bombeiros nas ocasiões de
emergência em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio,
tanto público como privado;
§ 2° Se após 45
(quarenta e cinco) dias da solicitação da poda ou substituição por
particulares, a Prefeitura Municipal não tomar providência, os particulares,
após assinatura de termo de responsabilidade por eventuais danos causados em
móveis, imóveis e a terceiros, com a devida orientação através de panfletos
expedidos pela Secretaria de Serviços Urbanos, poderão executar os serviços às
suas expensas.
Art. 14. Em caso de
necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ou a substituição da árvore
à Prefeitura Municipal, através de pedido protocolado ou, nas hipóteses mais
graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil do Município.
Art. 15. Deverá o
solicitante pagar a tarifa de extração/substituição de árvores, a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, quando os serviços forem executados pelos
profissionais a que se referem os incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. Em
qualquer circunstâncias em que forem executados os serviços a que se refere
esta Lei, será observado o seguinte:
I – o reparo da
calçada será de responsabilidade do solicitante;
II – estarão isentos
do pagamento da taxa de extração/substituição de árvores, nos casos de incisos
I e II do artigo 13, os pedidos apreciados pelo Fundo Social de Solidariedade
mediante comprovação da impossibilidade de pagamento pelo solicitante, bem como
aqueles casos justificáveis pela urgência devido ao comprometimento da
estrutura de residências, da segurança de cidadãos ou de risco à saúde pública.
Art. 16. Qualquer
interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte
através de requerimento ao Prefeito Municipal, devendo, para tanto especificar
a localização precisa da árvore, características gerais da espécie, o porte e a
justificativa para sua proteção.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo compete à Secretaria de Serviços Urbanos:
a) emitir parecer
conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvindo o titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano no Município ou titular da pasta cujas atribuições
específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do
Poder Executivo, após análise e parecer da equipe técnica legalmente
competente;
b) cadastrar e
identificar, por meio de placas, as árvores declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico
e permanente para preservação dos espécimes protegidos.
Art. 17. Além das
penalidades previstas na Lei Federal n° 9605/98 e sem prejuízo das
responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas e jurídicas que
infringirem as disposições desta Lei, no tocante ao corte da vegetação e poda
de vegetação arbórea, ficam sujeitas a penalidades aplicadas em forma de multas
a serem estipuladas por decreto do Poder Executivo.
Art. 18. A
fiscalização, bem como a autuação das irregularidades constatadas serão
executadas por agente fiscal da Secretaria de Serviços Urbanos.
Parágrafo único.
Caso o infrator se recuse a receber o Auto de Infração e Multa, o fiscal
lavrará o Auto Circunstanciado da Ocorrência, na presença de testemunhas.
Art. 19. Os danos
causados a plantas, gramados e equipamentos em áreas verdes sujeitarão os
responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente aos danos
provocados, avaliados por técnicos indicados pela Secretaria de Serviços
Urbanos.
Art. 20. Respondem
solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer
quanto à poda:
I – o mandante do
corte;
II – o executor do
corte;
III – quem, de
qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 21. O prazo
para recorrer das multas será de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão
do Auto de Infração.
Parágrafo único. Não
sendo o Auto lavrado na presença do infrator, será este intimado e informado
por escrito de seu inteiro teor, e o prazo de recurso será de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de recebimento da intimação.
Art. 22. A
Prefeitura Municipal regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 23. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 16 de novembro de 1.998.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal