LEI MUNICIPAL N° 2.388, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.998

 

Disciplina a arborização de logradouros públicos, preservação de bosques, parques e jardins.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica criado no Município de Santa Bárbara d’Oeste Lei que disciplina a arborização de logradouros públicos, preservação de boques, parques e jardins.

 

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha a existir no território do Município e toda a área verde como os bosques, parques, praças, canteiros de avenidas, gramados e similares de domínio público, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos são bens de interesse comum de todos os munícipes.

 

Art. 2°  Consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal n° 4771, de 15/9/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal n° 7511, de 07/07/86 e Lei Federal n° 9605/98, que trata dos Crimes Ambientais.

 

Art. 3°  Será elaborado o Guia de Arborização Urbana da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste pela Secretaria de Serviços Urbanos e Secretaria de Planejamento.

 

Art. 4°  Quando do plantio de árvores nas vias públicas por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas do Guia de Arborização Urbana da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste, considerando todos os fatores e interferências no porte das espécies arbóreas.

 

Parágrafo único.  Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei, além de respeitar as normas técnicas do Guia de Arborização Urbana desta cidade estão obrigados à: (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

I – apresentação de projeto que contenha as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamentos, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas para formação, manutenção e segurança de poda de raízes; (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

II – utilização de variedade de espécies, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, sendo que nenhuma das espécies poderá estar acima de 10% do total; (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

III – manutenção pelo empreendedor, por 02 (dois) anos, do Projeto de Arborização Urbana; (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

IV – ajustamento entre a instalação de poste de iluminação pública e o plantio de árvores de grande porte, a fim de possibilitar melhor e maior aproveitamento das sombras produzidas pelas copas das árvores, bem como evitar interferências entre ambos; (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

V – apresentação de cronograma que contemple as condições necessárias para o manejo, tais como: plantio cuidado, manutenção, substituição, reposição, tratamentos fitossanitários, podas e retiradas. (Incluído pela Lei Municipal nº 3120, de 2.009)

 

Art. 5°  O munícipe que efetuar plantio de espécimes arbóreos em desacordo com as normas técnicas do órgão competente da Prefeitura Municipal será notificado para efetuar as devidas correções.

 

Art. 6°  As árvores já plantadas em áreas de domínio público, no perímetro urbano, que se mostrarem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar público e ao bom funcionamento dos equipamentos públicos serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, sem ônus para os munícipes, por outras mais adequadas aos respectivos locais.

 

Art. 7°  As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos como o caso da rede elétrica, devem ser submetidos a podas periódicas para a contenção e condução das copas e ser removidas em caso de morte ou substituição por adequação de espécie.

 

Parágrafo único.  Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:

 

I – promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos;

 

II – desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.

 

Art. 8°  Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Serviços Urbanos, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9°  O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, às suas expensas, o plantio de árvores defronte à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta Lei.

 

Art. 10.  Fica proibido o plantio de árvores próximas a calçadas, dentro de imóveis particulares, bem como em áreas lindeiras às vias ou logradouros públicos, quando os espécimes possam afetar a área pública ou constata-se que os mesmos já prejudicaram a referida área, ficando sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.

 

Art. 11.  Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão ser compatíveis com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda, respeitando o disposto no art. 7° desta Lei.

 

Art. 12.  A substituição, supressão ou poda de árvores em logradouros públicos só poderão ser autorizadas, depois de vistorias, nas seguintes circunstâncias:

 

I – em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à execução da obra, a critério da Prefeitura Municipal;

 

II – quando o estado fitossanitário da árvore justificar a prática;

 

III – quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;

 

IV – nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

 

V – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

 

VI – quando se tratar de espécimes invasoras com propagação prejudicial comprovada.

 

Parágrafo único.  A poda constante do “caput” deste artigo será mantida às expensas da Municipalidade.

 

Art. 13.  A execução de plantio, corte ou poda de árvores, bem como serviços de ajardinamento, paisagismo, plantio de gramas e de plantas ornamentais, em vias e logradouros públicos, serão permitidos a:

 

I – funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e Equipamento de Proteção Individual adequados e com a devida autorização por escrito da Secretaria de Serviços Urbanos, após análise e parecer da equipe técnica legalmente competente;

 

II – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais legalmente habilitados e competentes, mediante as seguintes providências:

 

a) obtenção de prévia autorização por escrito da Secretaria de Serviços Urbanos, após análise e parecer da equipe técnica legalmente competente;

 

b) comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;

 

c) responsabilizar-se pelo transporte e deposição final, de todo material resultante dos serviços, no aterro sanitário;

 

III – munícipes, pessoa física ou jurídica, o corte ou pode de árvores, a título de colaboração, quando os mesmos apresentarem solicitação protocolada na Prefeitura municipal e, após ouvido o setor competente, a mesma lhes fornecer autorização por escrito para execução dos referidos serviços, cabendo aos munícipes a conservação da calçada;

 

IV – parcerias entre o Poder Executivo Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, quando da execução de obras de paisagismo e/ou urbanismo de áreas públicas, mediante projeto devidamente aprovado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a ser executado por profissionais devidamente credenciados.

 

§ 1°  O corte ou pode de árvores fica sob a responsabilidades do Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado;

 

§ 2°  Se após 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação da poda ou substituição por particulares, a Prefeitura Municipal não tomar providência, os particulares, após assinatura de termo de responsabilidade por eventuais danos causados em móveis, imóveis e a terceiros, com a devida orientação através de panfletos expedidos pela Secretaria de Serviços Urbanos, poderão executar os serviços às suas expensas.

 

Art. 14.  Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ou a substituição da árvore à Prefeitura Municipal, através de pedido protocolado ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil do Município.

 

Art. 15.  Deverá o solicitante pagar a tarifa de extração/substituição de árvores, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, quando os serviços forem executados pelos profissionais a que se referem os incisos I e II do art. 13.

 

Parágrafo único.  Em qualquer circunstâncias em que forem executados os serviços a que se refere esta Lei, será observado o seguinte:

 

I – o reparo da calçada será de responsabilidade do solicitante;

 

II – estarão isentos do pagamento da taxa de extração/substituição de árvores, nos casos de incisos I e II do artigo 13, os pedidos apreciados pelo Fundo Social de Solidariedade mediante comprovação da impossibilidade de pagamento pelo solicitante, bem como aqueles casos justificáveis pela urgência devido ao comprometimento da estrutura de residências, da segurança de cidadãos ou de risco à saúde pública.

 

Art. 16.  Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte através de requerimento ao Prefeito Municipal, devendo, para tanto especificar a localização precisa da árvore, características gerais da espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

 

Parágrafo único.  Para efeito deste artigo compete à Secretaria de Serviços Urbanos:

 

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvindo o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano no Município ou titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do Poder Executivo, após análise e parecer da equipe técnica legalmente competente;

 

b) cadastrar e identificar, por meio de placas, as árvores declaradas imunes ao corte;

 

c) dar apoio técnico e permanente para preservação dos espécimes protegidos.

 

Art. 17.  Além das penalidades previstas na Lei Federal n° 9605/98 e sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, no tocante ao corte da vegetação e poda de vegetação arbórea, ficam sujeitas a penalidades aplicadas em forma de multas a serem estipuladas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 18.  A fiscalização, bem como a autuação das irregularidades constatadas serão executadas por agente fiscal da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único.  Caso o infrator se recuse a receber o Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o Auto Circunstanciado da Ocorrência, na presença de testemunhas.

 

Art. 19.  Os danos causados a plantas, gramados e equipamentos em áreas verdes sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente aos danos provocados, avaliados por técnicos indicados pela Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Art. 20.  Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda:

 

I – o mandante do corte;

 

II – o executor do corte;

 

III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

 

Art. 21.  O prazo para recorrer das multas será de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão do Auto de Infração.

 

Parágrafo único.  Não sendo o Auto lavrado na presença do infrator, será este intimado e informado por escrito de seu inteiro teor, e o prazo de recurso será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento da intimação.

 

Art. 22.  A Prefeitura Municipal regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 16 de novembro de 1.998.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal