Autoria: Poder Legislativo Ver. Giovanni Bonfim “Dispõe sobre a criação do 'Selo Verde’, e dá outras providências DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Municipio de Santa Bárbara dOeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Art. 1o Fica instituído o "Selo Verde" no Municipio de Santa Bárbara d Oeste. Art. 2o O “Selo Verde” é uma certificação socioambiental que tem por objetivo reconhecer aqueles que contribuem para o desenvolvimento sustentável do Municipio, através de medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, promovendo a melhora na qualidade de vida da população. Art. 3o O “Selo Verde” será outorgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente às empresas, entidades, órgãos públicos e pessoas físicas. Art. 4o Para obter o “Selo Verde”, as empresas, entidades ou órgãos públicos, desde que regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), deverão observar os seguintes requisitos: I - possuir licenças ambientais vigentes emitidas pelo órgão competente, quando a atividade ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar degradação ambiental, além de apresentar as demais certificações ambientais necessárias para a operação da instituição; II - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e municipal e não ter cometido infração ambiental, nos últimos 2 (dois) anos, em quaisquer dessas esferas; III - desenvolver programa intemo de reuso e uso racional da água; IV - zelar pelo uso consciente de energia elétricaTcom^a redução de consumo e utilização de lâmpadas que favoreçam sua economia csu demais formas de iluminação que favoreçam o uso de luz natural; —^ |
V - possuir captação de água e lançamento de esgoto em conformidade com os padrões adequados ao meio ambiente de acordo com a atividade desenvolvida; VI - praticar ações voltadas para a produção de lixo minimo, medido pelos critérios de destinação correta de residuos, pela publicidade limpa, pelo consumo consciente, pela reutilização ou reaproveitamento de resíduos e pela reciclagem dos produtos descartados; VII - firmar convênio com a cooperativa de reciclagem do Município, despertando a responsabilidade socioambiental da empresa e permitindo o destino adequado dos residuos sólidos recicláveis; VIII - desenvolver ações de educação ambiental voltadas para os funcionários, clientes ou população; IX - desenvolver política de informação ao consumidor sobre o potencial impacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial desenvolvida; X - promover ações de melhoria da qualidade do ar com o plantio de árvores, inspeção e revisão de veículos da frota própria e/ou terceirizada; XI - manter programas que incentivem a preservação e a recuperação do meio ambiente perante a comunidade; XII - firmar parceria com a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste para a recuperação de áreas degradadas e desenvolvimento de ações educativas; XIII - desenvolver ações destinadas â redução de utilização de recursos naturais não renováveis; XIV - possuir edificação que contenha ao menos 3 (trés) itens que promovam a sustentabilidade, tais como: reuso da água, captação de água de chuva, madeira de origem de reflorestamento, calçada ecológica, iluminação extema dotada com a tecnologia de fotocélulas, lâmpadas económicas, vasos sanitários com caixa acoplada, coletores de resíduos seletivos, áreas com piso permeável, móveis produzidos com materiais reciclados, torneiras com redutores de vazão, torneiras com temporizadores ou sensores, descarga com dosador de fluxo, sensores de presença, uso de aquecimento solar, instalações com ventilação cruzada. cobertura e telhados utilizando telhas transparentes/translúcidas, uso de iluminação natural, telhado verde/ecológico, sistemas de compostagem de resíduos orgânicos, compra e uso de aparelhos de baixo consumo, circuitos de iluminação individualizados e elsvadeces com controle de tráfego; |
XV - adotar formalmente, conforme Lei Municipal n° 3.070, de 19 de março de 2009, e Decreto Municipal 3.976, de 15 de junho de 2009, um espaço público para publicidade, com encargo de manutenção e doação de equipamentos; XVI- possuir certificações técnicas ISO 14001 e OHSAS 18000. Parágrafo único. As certificações para as empresas, entidades ou órgãos públicos serão equivalentes ao atendimento dos requisitos, conforme classificação que se segue: I - o "Selo Verde" categoria Jacarandá será concedido para aqueles que atenderem no minimo 5 (cinco) dos requisitos exigidos; II - o “Selo Verde" categoria Ipê-Amarelo será concedido aos que atenderem no minimo 10 (dez) dos requisitos exigidos; III - o “Selo Verde" categoria Pau-Brasil será concedido aos que atenderem 14 (quatorze) ou mais requisitos exigidos. Art 5o Para obter o "Selo Verde", a pessoa física deverá preencher, no mínimo, 6 (seis) dos seguintes requisitos: I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e municipal e não ter cometido infração ambiental, nos últimos 2 (dois) anos, em quaisquer dessas esferas; II - desenvolver ações de reuso e uso racional da água; III - zelar pelo uso consciente de energia elétrica, com a redução de consumo e utilização de lâmpadas que favoreçam sua economia ou demais formas de iluminação que favoreçam o uso de luz natural; IV - estar inserida em programas comunitários que visem à preservação ou recuperação do meio ambiente; V - praticar a coleta seletiva; VI - desenvolver ações destinadas à redução de utilização de recursos naturais não renováveis; VII - utilizar técnicas de agricultura orgânica; VIII- possuir edificação que contenha ao menos 3 (três) itens que promovam a sustentabilidade, tais como: reuso da água, captação de água de chuva, madeira de origem de reflorestamento, calçada ecológica, iluminação |
piso |
externa dotada com a tecnologia de fotocélulas, lâmpadas econômicas, v |
permeável, móveis produzidos com materiais reciclados, torneiras com redutores de vazão, torneiras com temporizadores ou sensores, descarga com dosador de fluxo, sensores de presença, uso de aquecimento solar, instalações com ventilação cruzada, cobertura e telhados utilizando telhas transparentes/translúcidas, uso de iluminação natural, telhado verde/ecológico, sistemas de compostagem de resíduos orgânicos, compra uso de aparelhos de baixo consumo e circuitos de iluminação individualizados. Art. 6o Para ter direito ao “Selo Verde", os próprios interessados devem protocolar a documentação pertinente que comprove o atendimento aos critérios, sendo encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fará a averiguação das informações e emitirá a certificação. §1° - A avaliação preliminar da documentação passará pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §2° - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) decidir pela concessão ou renovação do certificado. §3° - A Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste, por Meio da Secretaria de Meio Ambiente, poderá, segundo critério próprio e a qualquer momento, caçar a certificação emitida, elencando os motivos que determinaram a cassação. §4° - Para concessão do “Selo Verde" poderão ser acrescidos outros critérios, observada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 7o As certificações terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovadas, e darão direito ao beneficiário de utilizá-las em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores quanto ao compromisso ambiental. §1° - A certificação será em formato impresso, podendo ser desenvolvida em forma de logotipo, emblema ou insígnia, garantindo que o ano de validade esteja visível. §2° - Os certificados outorgados serão entregues anualmente em solenidade promovida pelo Município, em data pré-agendada, sendo divulgado o periodo para o protocolo das documentações. Art. 8o A renovação dos certificados ficará condicionada á comprovação de que o beneficiário continua preenchendo os requisitos exigidos. Art. 9o O Poder Executivo Municipal poderá, para a implementação e operacionalização dessa certificação, firmar convênios e contratos~con\órgãos públicos e/ou empresas especializadas para exercícios dos controles de quàtidade e a fiscalização necessária. |
Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá fomentar o |
“Selo Verde", divulgando-o no site oficial do Municipio e organizando parcerias com os órgãos representativos de classe como as associações, cooperativas e fundações. Art. 11 Através de lei complementar, o Poder Executivo, a seu critério, poderá conceder benefícios fiscais às empresas, entidades, órgãos públicos e pessoas físicas que obtiverem o “Selo Verde". |
Art. 12 O Poder Executivo Municipal fica autorizado, através de seus |
técnicos e especialistas em questões ambientais, a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo medidas necessárias para sua implementação. |
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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WS-tDUARDO ANDIA Prefeito Municipal |
Autógrafo n°. 180/2013 Projeto de Lai n°. 191/2013 |