LEI MUNICIPAL Nº 3128 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de isolamento visual dos usuários das agências bancárias no âmbito do Município e dá outras providências”.

 

 

mário celso heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam as agências e os correspondentes bancários, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste, obrigados a criar mecanismos que impossibilitem por completo a visualização das pessoas que se utilizam dos caixas de atendimento, pessoal ou eletrônico.

 

Art. 1o Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste, obrigadas a criar mecanismos que impossibilitem por completo a visualização das pessoas que se utilizam dos caixas de atendimento pessoal”. (Redação dada pela Lei Municipal 3.435 de 2012)

 

 

Parágrafo Único – Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico que impeça terceiros de visualizar as operações bancárias efetuadas pelos usuários dos caixas mencionados no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º - Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas, espaço este que deve ser preenchido pelos obstáculos visuais, objetos desta Lei.

 

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos bancários deste Município obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, cartazes orientando aos usuários em relação aos riscos de se portar considerável quantia de dinheiro, além de outras informações úteis na diminuição de furtos e roubos praticados nas saídas de agências bancárias.

 

Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;

 

 

 

IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

 

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 09 de novembro de 2009.

 

 

 

mário celso heins

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei nº 91/2009

Autógrafo nº 85/2009