LEI MUNICIPAL 3382 DE 20 DE ABRIL DE 2012

 

 

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos bancários de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

MÁRIO CELSO HEINS Prefeito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a promulga a seguinte Lei Municipal.

 

 

Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste obrigatoriamente deverão ter porta giratória com detector de metais que garanta a integridade e segurança dos funcionários e clientes.

 

§ 1º – Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas giratórias.

 

§ 2º - Para evitar constrangimentos aos usuários, os equipamentos de que trata esta lei devem ser equipados com sistema que permita o acesso àqueles que portem celulares, moedas, molho de chaves, guarda-chuvas e marca-passo.

 

Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades às agências bancárias infratoras:

 

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a 5ª (quinta) reincidência;

IV – suspensão do Alvará de Funcionamento após a 5ª (quinta) reincidência.

 

Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Artigo 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 20 de abril de 2012.

 

MARIO CELSO HEINS

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 21/2012

Autografo nº 38/2012