“Art. 5° - Deverá ser observada a distância mínima de
300m (trezentos metros) entre o sistema transmissor e qualquer edificação
existente no mesmo terreno ou edificações vizinhas, sem prejuízo do disposto
no caput do artigo anterior”.
Art.
2° -
Todos os demais termos e em especial os parágrafos do art. 5° da Lei n°2728,
são ratificados e continuaram em vigor.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 24 de outubro de 2.003
|