LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

(Mesa Diretora)

 

“Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

Anízio Tavares da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, fundamentado nos seguintes princípios: Vide Art. 5º Lei Complementar nº 117 de 2011

 

I – racionalização da estrutura de empregos e carreiras;

 

II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

 

III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, provido mediante concurso público;

 

II – Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das leis Trabalhistas;

 

III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no emprego do servidor;

 

IV – Padrão: conjunto de algarismos que designa o salário dos servidores, formado por:

 

a) Nível: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos, correspondente a uma faixa na Tabela Salarial;

 

b) Grau: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;

 

V – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Salário;

 

VI – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Salário;

 

VII – Classe: conjunto de cargos com identidade de escolaridade exigida para ingresso no cargo, considerando apenas fundamental, médio e superior;

 

VIII – Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego, de acordo com o Nível e Grau;

 

IX – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego composto pelo salário base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Empregos

 

Seção I

Da Composição do Quadro de Empregos

 

Art. 3º  O Plano de Empregos, Carreiras e Salários abrange os empregos públicos da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º  O Quadro de Empregos acima referido, com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e requisitos de ingresso, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º  Os concursos públicos para o provimento dos empregos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Câmara Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 3º  Para os fins do § 2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

 

§ 4º  A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.

 

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

 

Art. 4º  Os empregos dos quadros de empregos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do emprego.

 

Art. 5º  As atribuições dos empregos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do emprego em que está investido.

 

CAPÍTULO III

Do Salário

 

Art. 6º  O servidor será remunerado de acordo com a Tabela Salarial constante do Anexo III, conforme o seu Grupo.

 

Art. 7º  A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de empregos públicos.

 

CAPÍTULO IV

Da Jornada

 

Art. 8º  A jornada de trabalho dos servidores é de:

 

I – 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas para o telefonista;

 

II – 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os demais servidores.

 

Parágrafo único. O acúmulo de empregos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego da Câmara Municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

 

 

           Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores é de: Alterada pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

           I – 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas para Procurador da Câmara;

           II - 25 (vinte e cinco) horas semanais efetivamente trabalhadas para Jornalista;

III – 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os demais servidores. Incluída pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

Parágrafo único. O acúmulo de empregos ou cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego da Câmara Municipal com a de outro emprego ou cargo público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais

 

 

CAPÍTULO V

Da Evolução Funcional

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9°  A Evolução Funcional nos empregos ocorrerá mediante as seguintes formas:

 

I – Progressão Vertical; e

 

II – Progressão Horizontal.

 

Art. 10.  A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar a cada ano recursos suficientes para:

 

I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro, a cada processo; e

 

II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro, a cada processo.

 

§ 1º  As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

 

§ 2º  A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada Grupo.

 

§ 3º  Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos empregos que tiverem mais servidores habilitados.

 

Art. 11.  Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

 

§ 1°  Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.

 

§ 2°  Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

 

I – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

 

II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

 

III – maior tempo de efetivo exercício no emprego.

 

Art. 12.  Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por três membros, designados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação nos seguinte termos:

 

I – 1 Diretor, escolhido pelos Diretores;

 

II – 1 Procurador, escolhido entre seus pares;

 

III – 1 titular de cargo em comissão, escolhido pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º  A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

 

§ 2º  Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

 

I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

 

II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; e

 

III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

 

IV – julgar recursos dos servidores relativos à concessão de adicionais e auxílios. (Incluída pela Lei Complementar nº 117 de 2.011)

 

§ 3º  A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

 

I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

 

II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e

 

III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

 

Art. 13.  São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:

 

I – o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;

 

II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

 

III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

 

a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;

 

b) houver sido manifestamente injusta;

 

c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

 

Art. 14.  O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

 

I – será contado a partir do mês de abril do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;

 

II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

 

a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

 

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.

 

§ 1º  Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 2º  Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança da Câmara Municipal.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 15.  A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

 

Art. 16.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:

 

I – não estiver em estágio probatório;

 

II – tiver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Nível em que se encontra;

 

III – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

 

IV – que houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

 

V – não possuir, durante o interstício, mais de:

 

a) 20 ausências; ou

 

b) 30 atrasos.

 

VI – que houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único.  A média a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo:

 

I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada emprego;

 

II – não pode ser inferior a 70 pontos.

 

Art. 17.  A qualificação profissional exigida para a Progressão Vertical:

 

I – deve ser previamente aprovada pela Diretoria Administrativo-Financeira, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do emprego;

 

II – deve ser utilizada em no máximo 5 anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;

 

III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:

 

a) Empregos cujo requisito de ingresso seja Nível Fundamental: 40 horas, com carga mínima de 4 horas;

 

b) Empregos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio: 60 horas, com carga mínima de 4 horas;

 

c) Empregos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: 120 horas, com carga mínima de 8 horas.

 

IV – não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

 

§ 1º  O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.

 

§ 2º  O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.

 

Seção III

Da Progressão Horizontal

 

Art. 18.  A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante Avaliação de Desempenho.

 

Art. 19.  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:

 

I – não estiver em estágio probatório;

 

II – houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Grau em que se encontra;

 

III – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

 

IV – não houver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

 

V – que houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

 

VI – não possuir, durante o interstício, mais de:

 

a) 20 ausências; ou

 

b) 30 atrasos.

 

Parágrafo único.  A média a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo:

 

I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada emprego;

 

II – não pode ser inferior a 70 pontos.

 

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Avaliação de Desempenho

 

Art. 20.  Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

 

Parágrafo único.  Compete ao Setor de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 21.  O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

 

I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

 

II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

 

Art. 22.  A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

 

I – Assiduidade e atraso;

 

II – avaliação funcional.

 

Parágrafo único.  A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do emprego e cumprimento da missão institucional da Câmara e do órgão em que estiver em exercício.

 

Art. 23.  O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:

Art. 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Resolução, de propositura exclusiva da Mesa Diretora, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se: Alterado pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

 

I – serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 meses de trabalho consecutivo no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;

I – serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 meses de trabalho consecutivo no Poder Legislativo, no decorrer do período avaliado Alterado pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

 

II – a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, considerado assim aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;

 

III – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;

 

IV – na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;

 

V – o servidor deve conhecer sua Avaliação de Desempenho, mas a sua ausência não impede a sua avaliação.

 

 

 

CAPÍTULO VI-A

Incluído pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

DOS ADICIONAIS E AUXILIOS

 

Seção I

Do adicional de escolaridade

Art. 23-A. Ao servidor titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, fica assegurado o direito à percepção mensal de Adicional de Escolaridade - AE, calculado sobre o salário base, conforme o percentual abaixo:

I - titular de ensino médio: 10% (dez por cento);

II- titular de graduação em nível superior: 15% (quinze porcento);

III-  titular de pós-graduação wlatu sensu” ou especialização: 20%(vinte por cento);

IV- titular de curso de pós-graduação “strictu sensu” em nível de Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento);

V- titular de curso de pós-graduação “strictu sensu”, em nível de Doutorado: 30% (trinta por cento).

Art. 23-B. O Adicional de Escolaridade - AE será não-cumulativo e não será devido quando o nível de escolaridade for requisito obrigatório de ingresso no cargo ou emprego público, bem como para nomeação em cargo em comissão.

Art. 23-C. Para a concessão do Adicional de Escolaridade - AE é necessário:

a)        apresentação de requerimento do servidor interessado instruído com cópias autenticadas dos diplomas ou certificados, acompanhadas de histórico escolar, emitidos por instituições de ensino legalmente instituídas, públicas ou privadas;

b)       análise da Diretoria Administrativo Financeira quanto à compatibilidade da titulação apresentada com a área de atuação do servidor

Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Administrativo Financeira que não reconhecer a aludida compatibilidade caberá recurso à Comissão de Gestão de Carreiras.”

             Art. 23-D. O adicional não será computado, nem acumulado, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.

Seção II

Do auxilio pré-escolar

 

Art. 23-E. Ao servidor ativo titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo, inclusive durante licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, fica assegurado o direito à percepção mensal de Auxílio Pré-Escolar - APE, com o objetivo de dar assistência supletiva aos seus dependentes legais, conforme as seguintes regras básicas:

I - ser custeado em parte pela Câmara, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e pelos servidores beneficiários nas condições estabelecidas em regulamento;

II- ser pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o  nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade,inclusive, que se enquadre na relação de beneficiários previstos em regulamento e desde que não percebido beneficio com a mesma finalidade, por cônjuge ou companheiro, pelo mesmo dependente, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;

III- ser pago somente ao pai ou mãe optante, quando ambos, casados ou não, forem servidores da Câmara Municipal;

Parágrafo único. Tratando-se de dependentes excepcionais, ainda que freqüentem estabelecimento especializado será considerado como limite para o atendimento a idade mental correspondente à fixada no inciso II deste artigo, comprovada mediante laudo médico, homologado por profissional competente.

Art. 23-F. As condições de inscrição e exclusão no programa de Auxílio Pré-Escolar - APE, o valor mensal do auxílio e sua atualização, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar, entre outros aspectos, deverão ser regulamentados por resolução de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.

 

Seção III

Do auxilio bolsa estudo

 

Art. 23-G. Ao servidor ativo titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo fica assegurado o direito à percepção mensal de ‘Auxílio Bolsa-Estudo - ABE’, com o objetivo de subsidiar o seu aperfeiçoamento educacional no nível de graduação e pós-graduação, mediante as seguintes regras básicas:

I-- ser custeado em parte pela Câmara, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e pelos servidores beneficiários nas condições estabelecidas em regulamento;

II- haver disponibilidade de recursos financeiros em orçamento designadas para este fim específico;

III- compatibilidade entre o horário das aulas e demais atividades acadêmicas com a jornada de trabalho do servidor;

                IV- não estar o servidor em estágio probatório, respondendo a processo disciplinar e não houver recebido quaiquer punição nos 2 (dois) últimos anos anteriores ao requerimento do benefício;

                V- suportar o servidor as despesas com deslocamento e estadia quando residir fora da cidade na qual se localiza a instituição de ensino superior conveniada;

                VI- não ser o servidor reprovado no curso, hipótese em que deverá restituir os valores custeados peia Câmara Municipal na concessão do auxílio.

Art. 23-H. A quantidade de auxílios a serem concedidos, a definição dos cursos e entidades educacionais que deverão ser conveniadas, as condições e regras de concessão, os valores máximos, os deveres dos servidores e casos de perda do auxilio, entre outros aspectos, deverão ser regulamentados por resolução de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.”

Seção IV

Do auxilio transporte

 

Art. 24-I. Ao servidor ativo titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo fica assegurado o direito à percepção mensal de ‘Auxílio Transporte - AT’, em parcela mensal a ser fixada pela Mesa Diretora, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício e, desde que, o servidor não seja beneficiado pelo disposto na Lei n° 1.743, de 15 de abril de 1988 e não esteja usufruindo de afastamento ou licença.

Parágrafo único. O adicional previsto no ‘caput’ deverá ser regulamentado por resolução de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.”

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 24.  Ficam os empregos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observadas as seguintes regras:

 

I – os empregos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;

 

II – ficam criados os empregos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”.

 

Art. 25.  Os atuais ocupantes dos empregos públicos são enquadrados: Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 117 de 2.011

 

I – nos empregos definidos pelo Anexo IV, considerando o emprego ocupado na data da promulgação desta Lei;

 

II – no Nível I;

 

III – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário percebido na data do enquadramento, acrescido de 6,5% (seis e meio por cento).

 

§ 1°  Os atuais ocupantes do cargo de auxiliar legislativo serão enquadrados no Grau D, do Nível I.

 

§ 2°  Os atuais ocupantes do cargo de assistente legislativo serão enquadrados no Grau F, do Nível I.

 

§ 3°  Os servidores que, na data do enquadramento, tiverem salário maior do que o último Grau do Nível I, perceberão a diferença a título de Vantagem Pessoal, a ser paga em rubrica própria e valor fixo.

 

Art. 26.  O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei.

 

Seção II

Do Quadro Suplementar

 

Art. 27.  O Quadro Suplementar é o constante do Anexo IV desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários, inclusive quanto à Evolução Funcional.

 

§ 1º  Os empregos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º  Ficam extintos os empregos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.

 

§ 3º  Os titulares de empregos do Quadro Suplementar são remunerados pelas Tabelas de Salário desta Lei, conforme correspondência estabelecida no Anexo V.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 28.  Constará do demonstrativo de salários o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

 

Art. 29.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 29 de outubro de 2.009.

 

Anízio Tavares da Silva

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Daisy Mac-Knight Petrini

Chefe da Secretaria

 

Projeto de Lei Complementar nº 24/2.009

Autógrafo nº 92/2.009

 

ANEXO I -

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

GRUPO

Agente de Jardinagem

Ensino Fundamental

2

A

Agente Operacional

Ensino Fundamental

10

A

Telefonista

Ensino Fundamental

2

A

Vigia

Ensino Fundamental

7

A

Motorista

Ensino Fundamental

4

B

Agente Administrativo

Ensino Médio

12

B

Assistente Legislativo

Ensino Médio

10

B

Técnico Administrativo

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Administração, Contabilidade, Finanças, Logística, Qualidade, Recursos Humanos, Secretariado, ou Serviços Públicos

4

C

Técnico de Informática

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Informática, Informática para Internet, Manutenção e Suporte em Informática ou Redes de Computadores

2

C

Biblioteconomista

Nível Superior em Biblioteconomia

1

D

Contador

Nível Superior em Ciências Contábeis e registro no CRC

1

D

Jornalista

Nível Superior

2

D

Procurador Jurídico

Nível Superior em Direito e registro na OAB

5

E

 

       ANEXO I-  Alterado pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

QUADRO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

GRUPO

Agente de Jardinagem

Ensino Fundamental

2

A

Agente Operacional

Ensino Fundamental

10

A

Telefonista

Ensino Fundamental

2

A

Vigia

Ensino Fundamental

7

A

Agente Administrativo

Ensino Médio

12

B

Assistente Legislativo

Ensino Médio

10

B

Motorista

Ensino Médio

4

C

 

 

Técnico Administrativo

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Administração, Contabilidade, Finanças, Logística, Qualidade, Recursos Humanos, Secretariado, ou Serviços Públicos.

 

 

4

 

 

 

C

           

 

 

Técnico de Informática

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Informática, Informática para Internet, Manutenção e Suporte em Informática ou Redes de Computadores

3

C

Biblioteconomista

Nível Superior em Biblioteconomia

1

D

Contador

Nível Superior em Ciências Contábeis e registro no CRC

1

D

Jornalista

Nível Superior

2

D

Procurador da Câmara

Nível Superior em Direito e registro na OAB

5

E

 

 

ANEXO I -  Alterada pela Lei Complementar nº 165 de 2.013

 

QUADRO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

GRUPO

Agente de Jardinagem

Ensino Fundamental

2

A

Agente Operacional

Ensino Fundamental

10

A

Telefonista

Ensino Fundamental

2

A

Vigia

Ensino Fundamental

8

A

Agente Administrativo

Ensino Médio

21

B

Assistente Legislativo

Ensino Médio

10

B

Motorista

Ensino Médio

6

C

 

 

Técnico Administrativo

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Administração, Contabilidade, Finanças, Logística, Qualidade, Recursos Humanos, Secretariado, ou Serviços Públicos.

 

 

4

 

 

 

C

           

 

 

Técnico de Informática

Ensino Médio Profissionalizante (curso técnico) em Informática, Informática para Internet, Manutenção e Suporte em Informática ou Redes de Computadores

4

C

Biblioteconomista

Nível Superior em Biblioteconomia

1

D

Analista de Sistema

Nível Superior em Tecnologia em Processamento de Dados, Análise de Sistemas e Tecnologia da Informação, Ciência da Computação, Engenharia de Software/Computação, Tecnologia em Sistemas para Internet e Análise e Desenvolvimento de Sistemas

2

D

Contador

Nível Superior em Ciências Contábeis e registro no CRC

2

D

Jornalista

Nível Superior

3

D

Procurador da Câmara

Nível Superior em Direito e registro na OAB

5

E

 


 

ANEXO II

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Agente Operacional

executar serviços auxiliares e operacionais de baixa complexidade, na recuperação, conservação, limpeza e manutenção.

Agente de Jardinagem

executar serviços de manutenção e expansão dos jardins e plantas.

Telefonista

executar serviços de atendimento ao público interno e externo, providenciando ligações telefônicas de acordo com o regulamento de serviço e prestando informações ao público.

Vigia

planejar e executar atividades de vigilância, voltada a garantir segurança aos bens, serviços e servidores da Câmara.

Motorista

dirigir veículos automotores obedecendo ao código nacional de trânsito, normas e regulamentos de serviço.

Assistente Legislativo

dar apoio ao processo legislativo, executando as atividades de suporte técnico e administrativo pertinentes.

Agente Administrativo

planejar e executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos conforme exigências das diferentes áreas de atuação, atendimento à população e orientações condizentes à sua atividade e  monitorar informações.

Técnico Administrativo

planejar, avaliar e executar processos referentes às atividades da Câmara, em especial as de protocolo e arquivo, confecção e expedição de documentos administrativos e controle de estoques, de gestão de pessoas e de contabilidade, operar sistemas de informações gerenciais de pessoal e material.

Técnico em Informática

planejar, avaliar e executar processos referentes à tecnologia da informação e comunicação e processamento de dados e informações, em especial ações de concepção, desenvolvimento, implantação, operação, avaliação e manutenção de sistemas e tecnologias relacionadas à informática e telecomunicações

Biblioteconomista

executar atividades de gestão, armazenamento e processamento técnico das informações para sua disseminação e elabora pesquisas.

Contador

planejar, organizar , coordenar , orientar e executar atividades relacionadas ao controle, acompanhamento e avaliação da contabilidade pública.

Jornalista

planejar, analisar, coordenar e executar ações da área de comunicação social, prestando assessoria e assistência técnica facilitadoras da comunicação interna e externa.

Procurador Jurídico

prestar assessoria jurídica integral, através de representação judicial e extra-judicial e de consultoria.

 

ANEXO III Vide Art. 5º Lei Complementar nº 117 de 2.011

TABELAS DE SALÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO A

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.000,00

1.070,00

1.144,90

1.225,04

1.310,80

1.402,55

1.500,73

1.605,78

1.718,19

1.838,46

II

1.150,00

1.230,50

1.316,64

1.408,80

1.507,42

1.612,93

1.725,84

1.846,65

1.975,91

2.114,23

III

1.322,50

1.415,08

1.514,13

1.620,12

1.733,53

1.854,87

1.984,72

2.123,65

2.272,30

2.431,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO B

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.400,00

1.498,00

1.602,86

1.715,06

1.835,11

1.963,57

2.101,02

2.248,09

2.405,46

2.573,84

II

1.610,00

1.722,70

1.843,29

1.972,32

2.110,38

2.258,11

2.416,18

2.585,31

2.766,28

2.959,92

III

1.851,50

1.981,11

2.119,78

2.268,17

2.426,94

2.596,82

2.778,60

2.973,10

3.181,22

3.403,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO C

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.200,00

2.354,00

2.518,78

2.695,09

2.883,75

3.085,61

3.301,61

3.532,72

3.780,01

4.044,61

II

2.530,00

2.707,10

2.896,60

3.099,36

3.316,31

3.548,46

3.796,85

4.062,63

4.347,01

4.651,30

III

2.909,50

3.113,17

3.331,09

3.564,26

3.813,76

4.080,72

4.366,37

4.672,02

4.999,06

5.349,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

3.200,00

3.424,00

3.663,68

3.920,14

4.194,55

4.488,17

4.802,34

5.138,50

5.498,20

5.883,07

II

3.680,00

3.937,60

4.213,23

4.508,16

4.823,73

5.161,39

5.522,69

5.909,28

6.322,93

6.765,53

III

4.232,00

4.528,24

4.845,22

5.184,38

5.547,29

5.935,60

6.351,09

6.795,67

7.271,36

7.780,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO E

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

6.500,00

6.955,00

7.441,85

7.962,78

8.520,17

9.116,59

9.754,75

10.437,58

11.168,21

11.949,98

II

7.475,00

7.998,25

8.558,13

9.157,20

9.798,20

10.484,07

11.217,96

12.003,22

12.843,44

13.742,48

III

8.596,25

9.197,99

9.841,85

10.530,78

11.267,93

12.056,69

12.900,65

13.803,70

14.769,96

15.803,86

 


ANEXO IV

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

Faxineira

Agente Operacional

Ajudante Geral

Agente Operacional

Jardineiro

(Extinção na Vacância)

Contínuo

(Extinção na Vacância)

Copeira

Agente Operacional

Telefonista

Telefonista

Vigia

Vigia

Motorista

Motorista

Assistente Legislativo

Assistente Legislativo

Auxiliar Legislativo

Assistente Legislativo

Escriturário

Agente Administrativo

Técnico de Compras, Almoxarifado e Patrimônio

(Extinção na Vacância)

Técnico em Recursos Humanos

(Extinção na Vacância)

Contador

Contador

Jornalista

Jornalista

Procurador Jurídico

Procurador Jurídico

Diretor de Secretaria (Lei n° 1747/88)

(Extinção na Vacância)


 

ANEXO V -

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

Contínuo

A

Jardineiro

A

Técnico de Compras, Almoxarifado e Patrimônio

C

Técnico em Recursos Humanos

C

Diretor de Secretaria (Lei n° 1747/88)

E

 

ANEXO V - Alterado pela Lei Complementar nº 117 de 2.011

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

Contínuo

B

Jardineiro

A

Técnico de Comparas, Almoxarifado e Patrimônio

C

Técnico em Recursos Humanos

C

Diretor de Secretaria (Lei nº 1.747/1988)

E